Questão: | Cliente contrata uma transportadora terceira que emite um CT-e onde é feita uma entrada. O cliente informa que apenas o valor do ICMS ST retido por este CT-e deve ser levado para o registro 16 no campo 06 referente a nota fiscal de saída escriturada. |
Resposta: | São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo efetuar a retenção do imposto relativo às prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte, sendo o serviço prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço (RICMS/BA-2012, art. 298). Art. 298. Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal: I - realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;II - que envolva repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato. § 1º Relativamente ao disposto no inciso I, observar-se-á o seguinte: I - a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo “informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte; II - o transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte; Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, nas hipóteses do art. 298, inciso I, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando prevista. Sendo o preço do serviço fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. O transportador não inscrito neste Estado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço (RICMS, art. 298,II). Porém é atribuída a responsabilidade ao alienante/remetente da mercadoria quando inscrito na condição de contribuinte normal a obrigatoriedade de declarar na escrita fiscal conforme art. 298, inciso III letra "d": III - o sujeito passivo por substituição, em sua escrita fiscal: a) lançará o documento no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria; b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”; c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”; d) no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária-Serviço de Transporte”. Logo na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS deverá declarar o imposto retido de sua responsabilidade pela contratação dos serviços de transportador autônomo conforme consta no manual com última atualização em Janeiro/2012. Instruções de transmissão e preenchimento da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA QUADRO 15 - ICM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA POR RETENÇÃO Informar o valor do ICMS devido ao Estado da Bahia por retenção, relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços enquadradas no Regime de Substituição Tributária e/ ou as retenções relativas às vendas efetuadas aos CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS e às MICROEMPRESAS (até o exercício de 1998) (Anexos 88 e 89 do RICMS-BA/97), conforme previsto no Artigo 352, inciso I, § 1 º d o RICMS/BA, referente aos códigos de receita 1006, 1103, 1632, 1014 (até 1998) e 2133, este último relativo a o adicional do fundo de pobreza. 1 ) Incluir o ICMS retido nas prestações de serviços de transporte, conforme previsto no Artigo 380 do RICMS/BA, inclusive na hipótese do contribuintes e o destinatário das mercadorias. O art. 380 do RICMS/97 - trazia o seguinte texto já revogado: Art. 380. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo efetuar a retenção do imposto relativo às prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte: I - sendo o serviço prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado (Conv. ICMS 25/90): a) o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço; b) o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica; c) o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; d) a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal (arts. 271 a 274; art. 635, II, e §§ 1º e 2º); Caso tenha inscrição no Estado da Bahia, em princípio não há substituição tributária, salvo se houver convênio ou protocolo em relação à mercadoria transportada e o frete respectivo. Em relação a ICMS-ST devido a outros estados, conforme Protocolo e Convênio o ICMS-ST será informado no quadro 9 da DMA conforme manual. COLUNA ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Os valores lançados na coluna “OBSERVAÇÕES”, correspondente ao ICMS retido por substituição tributária pelo declarante destinado a outros estados. Desta forma, entendemos que deverá trazer as informações na DMA em relações a prestações de serviços cujo o remetente da mercadoria devidamente inscrito no Estado da Bahia e na contratação de transportador autônomo é o responsável tributário pelo recolhimento do ICMS-ST. |
Chamado/Ticket: | 1506206. |
Fonte: | RICMS/BA - Decreto nº 13.780/2012. |