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Reforma Trabalhista

Questão:

Em relação a jornada de trabalho 12x36 , quando não houver a concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implicará o pagamento ao empregado de uma verba indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Se a verba é indenizatória, como serão as incidências sobre INSS e FGTS? Seguirá o mesmo disposto do aviso prévio indenizado? Não incide INSS e nem FGTS. E o IRRF Incide na verba indenizatória?


Quais impactos nos demonstrativos para o governo como GPS,GRRF,SEFIP? E Demonstrativos de conferência internos?

Esta verba indenizatória para repouso e alimentação é compensada na GPS?




Resposta:

Não havia regulamentação legal de carácter geral do tema.

O TST consolidou entendimento na Sumula 444 que é valida, em carácter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.

A nova lei determinou que por acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, faculta as partes estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Caso o empregado venha trabalhar durante o seu descanso, deverá ser pago como Horas Extras (Indenizatória), de acordo com o percentual definido em Acordo/Convenção Coletiva de acordo com o dia que o empregado trabalhar, sendo que o pagamento das Horas Extras devem ser  tratados como verbas indenizatória.

Os pagamentos de caráter indenizatórios feitos aos empregados, não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como não se caracterizam como rendimento tributável do trabalhador.

O pagamento deverá ser feito em rubrica distinta, aonde seja possível o empregado identificar o que está recebendo, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47.


Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.


Em relação aos impactos nas obrigações acessórias, precisamos aguardar as entidades do governo publicar orientações de como será tratado.




Chamado/Ticket:

1525272.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937