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Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

CUMULATIVIDADE

Questão:

O cliente argumenta que o módulo “TOTVS – Gestão Financeira” da linha RM não atende à legislação com relação a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014” para o pagamento de aluguel pessoa física deveria fazer a cumulação para período subsequente quando no mês anterior não atingir o valor de R$ 10,00 para recolhimento. Procede fazer a cumulatividade para o próximo período?



Resposta:

De acordo com o Artigo 68º da Lei nº 9.430/1996 é vedado à utilização de Darf para pagamento de qualquer tributo ou contribuição cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

 § 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

 § 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

A Instrução Normativa nº 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, vem nos parágrafos 2º e 3º, reforça a cumulatividade para períodos subsequentes:

Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:

(...)

§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Essa tese, vem ser reforçada com o Programa Carnê Leão, que instrui ao contribuinte PF, a efetuar o recolhimento acumulado no auto ajuda do programa:

Os artigos 53 e 54 da IN 1.500/2014 vem regulamentar o recolhimento mensal (carnê leão) quando proveniente de rendimentos de locação da pessoa física:

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

Lembrando que a antecipação da retenção do Imposto de Renda retido mensalmente será ajustada na Declaração Ajuste Anual pela entrega da DIRPF relativa ao encerramento do exercício:

Art. 54. Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.

Assim, se o imposto ou contribuição administrado pela RFB, arrecadado sob um mesmo Código de Receita (CR) e no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, referente ao período de apuração subsequente (independentemente de tratar-se de ano calendário diferente), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deverá ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração sem acréscimos legais. 

Embora a legislação se silencie a respeito, as regras tratadas neste capítulo são aplicáveis a todo e qualquer imposto ou contribuição administrados pela RFB, inclusive em relação:

          1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
          2. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
          3. Contribuição para a Cofins;
          4. Contribuição para o PIS/Pasep; e
          5. Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL).
          6. Essa regra também se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF).



Chamado/Ticket:

1482537.



Fonte:Lei nº 9.430/1996 e IN SRFB nº 1.500/2014.