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MARGEM DE VALOR AGREGADO

Questão:

Cliente possui MVA 0%, portanto ele não tem valor ICMS ST, somente possui base de ICMS-ST, o cliente deseja que o valor de base do ICMS-ST seja levado no campo 08 VL_BC_ICMS_ST, do registro C190.

Nesse caso deveria ser levado a base para o registro C190? Foi enviado DANFE da nota.

Operações com mercadoria sujeita a substituição tributária e MVA-ST igual a zero nos termos da Decisão Normativa CAT nº 3/2015 e Solução de Consulta 14535/2016. 



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que, a operação realizada trata-se de remessa para reposição sob contratos de serviços técnicos. A mercadoria está sujeita a substituição tributária conforme RICMS-SP Art. 313-Y, 313-Z11, Z17 E/ou Z19.

O Fisco paulista divulgou ato normativo dispondo sobre a remessa promovida pelo fabricante aos prestadores de serviços autorizados, para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, relativamente à aplicação do regime da substituição tributária e definição da margem de valor agregado aplicável.

Nessa hipótese, de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 3/2015, caso as mercadorias remetidas para os prestadores de serviços autorizados e destinadas à troca em garantia sejam sujeitas à substituição tributária, deverá ser aplicado o referido regime nas saídas promovidas pelos fabricantes, devendo a base de cálculo do ICMS retido ser definida considerando a margem de valor agregado de 0%.

Destacamos abaixo item 3 da Decisão Normativa CAT nº 3/2015:

Decisão Normativa CAT 03, de 10-09-2015

ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável

[...]

3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.

Neste caso, os contribuintes paulistas que entregam mensalmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devem informar os valores referentes à nota fiscal no Registro C100 e no Registro Filho C190, com o preenchimento dos campos de acordo com as orientações do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20.

Além disso, com relação ao campo Valor da base de cálculo do ICMS da substituição tributária (VL_BC_ICMS_ST), este deverá ser informado conforme destacado no documento fiscal. Levando em consideração o disposto na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo deve ser definida, portanto, entendemos que a mesma será apresentada, porém o valor do ICMS ST será zero.



Chamado/Ticket:

1549418



Fonte:Decisão Normativa CAT 03/2015