Questão: | Existe algo específico referente a férias em dobro na rescisão? |
Resposta: | O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, sempre que elas forem concedidas após o término do período concessivo. Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao mesmo de gozar os 30 (trinta) dias de férias. Período concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado. Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente Para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados, esta mesma regra aplica-se inclusive no caso do Término do Contrato de Trabalho, como preconiza o art.146 da CLT
Efeito de projeção do aviso prévio indenizado Conforme estabelece a Lei 12.506/2011 a projeção conta como tempo de serviço, dessa forma o funcionário terá direito em receber aviso prévio sobre ás férias e o 13° salário. Se o desligamento ocorrer dentro do período concessivo, mas que, com a projeção do aviso prévio indenizado ultrapassou o período concessivo, por analogia paga-se a dobra de férias apenas sobre os dias excedentes, vez que, a rescisão do contrato de trabalho operou no período concessivo que ainda não havia terminado. Por outro lado o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador foi dispensado antes do fim do período concessivo e mesmo que o artigo 487 prevê que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho não há o que se falar em pagamento de férias em dobro.
Conforme observado ainda que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço para todos os fins, a dispensa, no caso, antes de esgotado o período concessivo das férias do período. Os magistrados explicou que a projeção do contrato em razão do aviso prévio indenizado terá efeito no caso apenas em relação ao período de férias seguinte que passou a ser devido de forma integral. Diante do exposto, entendemos que deve ser levado em consideração o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho que a projeção do aviso prévio indenizado NÃO DEVE ser considerado para determinar o pagamento das férias em dobro. |
Chamado/Ticket: | 1544212; 9238759, PSCONSEG-530, PSCONSEG-9336 , PSCONSEG-10825, PSCONSEG-11370, PSCONSEG-14974 |
Fonte: | LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |