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FÉRIAS NA RESCISÃO

Questão:

O embasamento legal enviado pelo cliente informa que para demissão por justa causa é indevido o pagamento de férias proporcionais.


Considerando que a admissão do funcionário foi em 01/09/2016 e a demissão por justa causa em 21/08/2017, as férias devem ser tratadas como vencidas ou proporcionais?


As férias são consideradas vencidas só quando completa o ano trabalhado, ou seja, dia 31/08/2017 ou por já ter completado o ganho do 12º avo no dia 21/08/2017 já posso considerar vencida.


Hoje nós tratamos como vencidas e pagas na rescisão, porém gostaríamos de saber se de acordo com a lei, a forma atendida hoje está errada, e qual seria a melhor forma de procedermos?


Segue embasamento legal do cliente:

“ A Convenção nº 132 da OIT, de 1970, tratou das férias anuais remuneradas, aplicando-se a todas as categorias de empregados (excetuando os marítimos). Em seu texto – art.4º, confere o direito ao pagamento de férias proporcionais, nada dispondo sobre a forma de dispensa, A despeito de o Brasil te-la ratificado e incorporado ao ordenamento jurídico, declarando-a aplicável aos empregados urbanos e rurais, sem consignar qualquer exceção, o TST editou, em 2004, a Súmula nº 171, que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT. A decisão sobre a aplicação da Convenção nº 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias proporcionais quando ocorre dispensa por justa causa. Precedentes”. (Proc. RR – 985-51.2012.5.15.0051) A decisão teve como relatora o Ministra MARIA HELENA MALLMANN e foi unânime.


  

Resposta:

De acordo com o artigo 146 da CLT, Parágrafo único, determina que na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por custa causa, terá o direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


Como estabelece o  entendimento do TST a Súmula nº 171, que o empregado dispensado por motivo justo não tem direito as férias proporcionais.


Súmula nº 171 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda  que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)  (ex-Prejulgado  nº 51).


Na situação exposta, entendemos que o empregado não tem direito ao pagamento de férias, mesmo que adquiriu ao direito a 30 dias, ela deverá ser considerado como Férias Proporcionais, pois não completou o período aquisitivo, ou seja, após 12(doze) meses de serviço.


 

 

Chamado/Ticket:

1493815.

  
Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3197.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-171