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CST

Questão:

O cliente está informando que não haverá direito ao crédito do imposto na aquisição de mercadoria para uso e consumo e para isso o tratamento é “Outros” na escrituração desta nota fiscal.  

Mas na emissão da Nota Fiscal de Entrada deverá ser utilizado o CST como tributado, conforme argumentação: 

"As notas de importação devem sair com os impostos de ICMS E IPI em campo próprio, porém, nos livros não devem ter os créditos e consequentemente não devem contabilizar esses créditos na contabilidade."  

O que precisamos saber é, se realmente via legislação é permitido manter essa tributação e também uma tributação "Tributado" para o CST.



Resposta:

Na utilização dos CST/ICMS devem ser observadas as seguintes regras básicas: 

  1. A escolha do CST/ICMS deverá ser feita sob o enfoque do emitente da Nota Fiscal;
  2. Quando na mesma Nota Fiscal constar produtos sujeitos a tratamento tributário diferentes, como nos casos de produtos normalmente tributados e outros isentos do ICMS, os valores relativos ao mesmo CST/ICMS devem ser sub-totalizados; e
  3. Para escolha do CST/ICMS correto os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS. 

Inicialmente informamos que ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior. 

Sujeita-se normalmente à incidência do ICMS a entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, conforme previsto no art. 1º, inciso V, do RICMS-SP/2000. 

Regra geral, o contribuinte apura mensalmente o ICMS e o recolhe em data específica prevista na legislação. 

Mas isto não é o que ocorre nos casos de importação de mercadorias do exterior. 

Na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, a regra geral é a de que o ICMS devido será pago no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando do desembaraço da mercadoria. 

O contribuinte, excetuado o produtor, fica obrigado a emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, importado diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior e apreendidos ou abandonados. 

Para tanto, o contribuinte deverá: 

a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; 

O documento de desembaraço fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal: 

b) apor, ainda, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. 

Observe-se que tal documento servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente. 

Consequentemente, o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

Isto posto, esclarecemos que a nota fiscal de entrada de importação deverá ser emitida com base nas informações constantes da Declaração de Importação - DI, bem como deverão ser destacados nos campos próprios os tributos pagos na operação, independentemente do direito a apropriação do crédito do ICMS ou do IPI. 

Será escriturada no livro registro de entradas, sem crédito do ICMS e posteriormente no livro registro de apuração, com ou sem apropriação do crédito, conforme a situação, desde que admitidos pela legislação tributária. 

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 1º, II; art. 33, e RICMS-SP/2000, art. 66, II e III, trata da vedação do crédito: 

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, bem como a referente à entrada para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando destinada ao exterior.  

Somente darão direito a crédito as mercadorias importadas destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2020. 

No desembaraço de mercadorias ou bens, efetuado por contribuinte paulista em alfândega situada em território paulista o contribuinte deverá verificar a Portaria CAT nº 59/2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.



Chamado/Ticket:

1481828.



Fonte:Legislação citada no decorrer do texto.