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IMA-MT

Questão:

Cliente argumenta que ao calcular o IMA - MT o sistema deve considerar seis casas decimais para a base do imposto e três casas decimais para a alíquota aplicada ao IMA - MT. 

Dúvida: o IMA -MT o sistema deve considerar seis casas decimais para a base e três casas decimais para a alíquota? 



Resposta:

O IMA-MT– Instituto Mato-grossense do Algodão. É uma instituição criada para abrir espaço para a pesquisa e para a formação e treinamento de mão de obra especializada através de cursos, palestras, seminários e dias de campo. Reservando ainda espaço para o fomento a agricultura familiar através da elaboração de projetos e prestação de assistência técnica, social e ambiental. O IMA nasceu com o propósito de oferecer total suporte a pesquisas necessárias para o desenvolvimento e fortalecimento da cotonicultura.  Está apto, mediante ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - a realizar pesquisa com agrotóxicos e afins para emissão de laudos de eficiência e aplicabilidade.

No entanto através da 9.709/2012, trouxe alterações introduzidas na Lei nº 7.263/2000, estabelecendo aos cotonicultores de algodão além de recolherem um percentual ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB correspondente a 10,235% do valor da UPF-MT vigente no período por tonelada, recolheram mais  uma CONTRIBUIÇÃO ao Instituto Mato-Grossense de Algodão - IMA-MT, na proporção de sua produção por tonelada, no percentual de 34,695% sobre o valor da UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso,  sobre a produção independente da destinação comercial de seus produtos para o mercado interno, interestadual ou internacional.

O recolhimento ao IMA-MT está estabelecido através do percentual indicado no parágrafo 5º do Artigo 7º-A da Lei nº 7.263/2000 em tela:


Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)


A SEFAZ-MT através da internet, divulgou a forma de cálculo do FETHAB, e reproduzimos na integra baseado no cálculo vigente da época com UPF/MT:


MODELO DE CÁLCULO DO FETHAB 

Contribuição FETHAB/ALGODÃO

Algodão (20,47% da UPFMT - Vigente) - Código 7951

Exemplo: Carga de 25 toneladas

Sendo que 20,47 % x (R$ 46,27)* equivale a R$ 9,47  

Multiplicando pela quantidade toneladas (9,47 x 25 ) = R$ 236,75 

Observação: (*) São valores referentes à UPF/MT de janeiro de 2012. 

Nota: O percentual apresentado de 20,47% foi disposto ao cálculo com a redação original da época, o que no decorrer do tempo a legislação trouxe as alterações, e passou apresentar 3 casas decimais após a vírgula. Atualmente aplica-se o percentual correspondente a 10,235% sobre a UPF/MT conforme apresentado no art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000. 

Fonte: Link Sefaz-MT <https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/?acao=openPage&codgConteudo=343


Ao fazermos um comparativo, a memória de cálculo do FETHAB apresentada, interpretamos que deverá seguir a mesma sistemática para o cálculo da Contribuição IMA-MT, sendo que o percentual trazido deve ser aplicado na integra com 3 casas decimais após a virgula para Alíquota correspondente a 34,695%, afim que não prejudique o resultado. 

Em relação ao resultado em constar 6 casas decimais para base, não encontramos previsão legal para aplicação, e entendemos que o resultado deve ser apresentado com 2 casas decimais após a vírgula conforme apresentado no próprio cálculo da SEFAZ-MT. 

Informamos que atualmente a UPF-MT fixada do mês de novembro de 2017, corresponde ao valor de R$ 127,09 informada no site da SEFAZ no endereço: http://www5.sefaz.mt.gov.br/upf-mt 

Com a nova contribuição instituída pela Lei nº 9.066/2008 em prol do IMAmt, o produtor passará a pagar – em substituição anterior – o equivalente a 34,695% da UPF/MT por tonelada transportada (mercado interno, interestadual ou externo). Estando a UPF/MT fixada atualmente em novembro 2017 em R$ 127,09 em que o produtor recolherá R$ 44,09 por tonelada de sua produção.



Chamado/Ticket:

1679614.



Fonte:Lei nº 7.263/2000.