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QUANTIDADE DE DIAS AFASTADO

Questão:

  • Segundo o layout do e-Social, Registros do evento S-2230 – Afastamento Temporário, estes afastamentos devem ser informamos com 3 posições, ou seja, máximo de 999 dias.
    Se a empresa já possui afastamentos com mais de 999 dias, os mesmos deverão ser ajustados para o e-Social? Ou seja, se um afastamento está com 1200 dias por exemplo, a empresa deverá alterá-lo, informando o máximo de 999 dias e posteriormente informar uma segunda situação com o restante dos dias?
  • Outra questão no layout do eSocial, consta a informação de que o CID é obrigatório quando o motivo de afastamento for 01 - Acidente/Doença do trabalho.
    Segundo o Conselho de Medicina - CFM nº 1.819/2007 através da resolução publicada, o médico não é obrigado a informar o CID. Neste caso, o que prevalece? O CID deverá ser informado?


Resposta:

O Evento S-2230 – Afastamento Temporário é utilizado para informar os afastamentos temporários dos empregados/servidores e trabalhadores avulsos, por quaisquer dos motivos elencados na tabela 18 – Motivos de Afastamento, bem como eventuais alterações e prorrogações. Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles. 

O campo em questão "qtdDiasAfast" é relativo a quantidade de dias existentes no atestado de afastamento, esse é o afastamento que irá constar no atestado, ele nunca será superior à 99 dias.



Via de regra o médico afasta por poucos dias, sendo essa quantidade superior à 15 dias, já entra pro INSS e vira um auxilio doença e/ou acidente, neste quando for um dos auxilio, terá apenas a data de início SEM data de término. Portanto não vai conseguir determinar a qtdd de dias, até porque pra sair do auxílio precisa passar pela perícia médica.


Outra questão, em relação a Afastamento antes da entrada em vigor do e-Social caso o empregado já esteja afastado é importante lembrar da seguinte regra conforme consta no manual: 


"No início da utilização do eSocial, se existirem trabalhadores afastados, é necessário o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” com a data e motivo do respectivo afastamento, não sendo necessário o envio deste evento (S-2230)."



Em relação ao CID entendemos que deve ser adequado a exigência da CLT e manual do e-Social, como consta no próprio manual do e-Social versão 2-4 no item 18 do evento S-2230 - Afastamento Temporário: 


18) A informação do código da tabela de Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes, de acordo com o que trata o artigo 169 da CLT. 


A Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 determina: 


Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).


Com vistas a garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de seus pacientes, os médicos que assistirem trabalhadores vítimas de qualquer doença que enseje afastamento temporário, diferente de acidente de trabalho ou doença a ele relacionada, pode solicitar autorização expressa do paciente em atestado médico, para inserção do código da CID, conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica. 



Chamado/Ticket:

1753654.



Fonte:Manual de Orientação do e-Social v.2.4; art. 169 da CLT; Resolução CFM nº 1.819/2007.