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SIMPLES FATURAMENTO COM ICMS-ST 

Questão:

Dúvida na emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, de venda para entrega futura com mercadoria sujeita à substituição tributária, Estado de Minas Gerais.

Essa nota fiscal deverá somar o valor de ICMS_ST, no valor total da nota fiscal, porém esse tributo não pode ser destacado na nota?

E na nota de remessa, o valor do tributo deve ser destacado e compor o valor total da nota?



Resposta:

Sim. Inicialmente esclarecemos que, nas operações de venda para entrega futura, é facultada a emissão de nota fiscal de simples faturamento. Caso o contribuinte opte pela emissão da nota fiscal de simples faturamento, é vedado o destaque do ICMS, pois este será devido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do seu estabelecimento.

Conforme RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 305, § 1º:

Art. 305. Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1° Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.

Quando a mercadoria for efetivamente entregue, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, utilizando a natureza da operação "Remessa - Entrega futura" observando os requisitos mencionados no Art. 306 RICMS-MG/2002, Anexo IX.

Art. 306. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

Sendo assim, nos casos envolvendo venda para entrega futura de mercadoria sujeita à substituição tributária, entendemos que deve ser adotado o procedimento previsto no Art. 305 Anexo IX do RICMS/MG, ou seja, emissão sem destaque do imposto. Porém, no valor total da NF-e deverá ser computado o ICMS ST (somar o valor do ICMS-ST) que será destacado no documento fiscal referente à entrega dos produtos, pois esse valor interfere no valor total cobrado do comprador. Para esclarecer ao destinatário, pode-se informar o valor do bem/mercadoria nas informações complementares do documento fiscal, bem como o valor relativo ao ICMS-ST. 

Na Nota Fiscal de Remessa-Entrega Futura, ocasião da efetiva saída da mercadoria, deverá ser emitido documento fiscal com destaque tanto do ICMS próprio da operação quanto do ICMS por substituição tributária.

Esse entendimento foi convalidado com o grupo IOB.



Chamado/Ticket:

1782756



Fonte:RICMS-MG/2002 Anexo IX