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RESCISÃO COMUM ACORDO ENTRE EMPREGADOR x EMPREGADO

Questão:

A dúvida é sobre a Contribuição Social de 10% (FGTS),  é devido na rescisão de comum acordo entre "Empregador x Empregado"?



Resposta:

A Lei nº 13.467/2017em seu art. 484-A da CLT, trouxe a possibilidade da rescisão em comum acordo entre empregador x empregado. Abaixo artigo 484-A da CLT:


Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”


A legislação regulamentou a rescisão por acordo entre empregador x empregado. Quando ocorrer esse tipo de rescisão, o empregado terá o direito as verbas conforme definido logo acima, metade do aviso prévio, se indenizado e da multa rescisória do FGTS (20%) e na integralidade as demais verbas, como por exemplo, 13º salário e férias vencidas e proporcionais Sendo permitido ao empregado, o saque dos depositados do FGTS de sua conta vinculada, limitada até 80%, e não poderá ingressar com o seguro desemprego.


Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe qualquer orientação sobre a contribuição social de 10% (FGTS) para os casos de rescisão em comum acordo "Empregador x Empregado".


Portanto, a Caixa Econômica Federal, publicou a Circular nº 789/20017, ou seja, o  Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (Versão 5), com as normas e procedimentos relativos do recolhimento mensal, rescisório e recursal do FGTS e das contribuições sociais e englobando também as regras inseridas pelo Lei nº 13.467/2017.


A Circular Caixa nº 789/2017 trouxe a seguinte orientação, que para os caso de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento) e não é devida a contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110/01.


Concluímos, nos casos de rescisão por comum acordo entre empregador x empregado, inserido no art. 484-A na CLT, será devido somente a multa rescisória de 20% (vinte por cento) e não é devido a contribuição social de 10% (dez por cento) sobre o saldo do FGTS para esse tipo de rescisão.




Chamado/Ticket:

1781407, 1815744



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp110.htm

http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx