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ICMS-ST

Questão:

Em operações de devoluções de mercadorias sujeita ao ICMS Substituição Tributária temos os seguintes questionamentos:

Como deve ser gerado o registro de entrada o valor total destas notas, deve ou não conter o valor de ICMS-ST?

As devoluções deverão ser apresentadas no registro C181 e C186 ou se deverão ser apresentadas nos registro C180 e C185 com utilização do código MG200 para geração do registro 1255 da EFD-ICMS/IPI?



Resposta:

Em regra geral, a nota fiscal de devolução, deve ser baseada na nota de origem, porém com relação ao valor do ICMS-ST compor o total da nota fiscal, esclarecemos que existem orientações distintas entre as unidades de federação.

No Estado de Minas Gerais, existe a CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015 com orientação de que o valor do ICMS-ST não deve compor o total da nota fiscal de devolução.

Nesse sentido, reproduzimos abaixo, parte da resposta de consulta:

Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 01/06/2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - CREDITAMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA

RESPOSTA:

1 a 3 - Esclareça-se, inicialmente, que a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de defeito não identificado no momento de seu recebimento, deverá ser emitida com as seguintes considerações:

- CFOP 5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual), pois, conforme determinado pelo § 2º do art. 187 do RICMS/02, estes são os códigos que melhor refletem a natureza da operação;

- como base de cálculo e ICMS operação própria, deverão ser consignados os mesmos valores informados na nota fiscal de compra;

- para a obtenção do valor total da nota fiscal de devolução não deverá ser somado o valor do ICMS/ST informado na nota fiscal de compra;


Em virtude das discussões relacionadas a emissão da nota fiscal de devolução houve nova publicação de Consulta de Contribuinte n° 130/2019, que retornou com o seguinte posicionamento:

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual a forma legal de emissão de notas fiscais de devolução, em operações internas e interestaduais, de mercadorias recebidas de terceiros que estejam sujeitas ao ICMS/ST?

2 - Quais os procedimentos adequados para o creditamento/restituição do ICMS operação própria destacado nas notas fiscais de devolução de produtos sujeitos ao ICMS/ST?

RESPOSTA:

A princípio, cabe frisar que as respostas irão se ater à situação proposta pela CONSULENTE referente à devolução de mercadoria recebida de contribuintes do imposto (fornecedores), situados nesta ou em outras unidades da Federação, decorrente de divergências em relação a qualidade e quantidade da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de substituição tributária (ICMS/ST).

Feita esta consideração inicial, passamos a resposta aos questionamentos formulados.

1 - Na devolução total ou parcial da mercadoria a CONSULENTE emitirá nota fiscal, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 todos do RICMS/2002. Nesta nota fiscal, fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida.

Tratando-se de operação interna, o valor da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução, juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra e não no campo “Outras despesas acessórias”.

Em relação à operação interestadual deverá ser observada a legislação tributária do estado destinatário da referida operação de devolução, para fins de destaque ou não do ICMS/ST, bem como de sua base de cálculo, se for o caso, consoante ao previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/2018.

2 - Nas operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a CONSULENTE terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

Nesse caso, a CONSULENTE, como substituída, poderá pleitear a restituição do ICMS/ST relativo à operação, observando-se os art. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, através de uma das modalidades previstas nesta mesma Parte: ressarcimento (art. 27), abatimento (art. 28) ou creditamento (art. 29).

Cabe acrescentar que o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pela CONSULENTE, após análise, pela Delegacia Fiscal responsável, das informações apresentadas, nos termos do § 10 do art. 66 do RICMS/2002.

Tratando-se de devoluções de mercadorias adquiridas em operação interna, a CONSULENTE, em observância à regra da nãocumulatividade prevista no art. 62 do RICMS/2002, poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto incidente na operação de aquisição da mercadoria.

Esclareça-se que, caso os referidos creditamentos não tenham sido realizados na época própria, a CONSULENTE poderá efetuar o creditamento extemporâneo, observando os procedimentos acima descritos e, em especial, aqueles estabelecidos no art. 67 do RICMS/2002, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º do referido artigo.

Sobre este assunto, sugere-se, também, a leitura das Consultas de Contribuintes nº 066/2012, 058/2014, 113/2015 e 066/2018.

Sendo assim, diante as informações apresentadas, entendemos que nas operações internas a escrituração no registro de entrada deverá ser de acordo com o valor da nota fiscal de devolução, ou seja, sem a inclusão do ICMS/ST no total.

Nas operações interestaduais, quanto ao destaque ou não do ICMS/ST, bem como ao seu cálculo, se for o caso, deverá ser observado a legislação tributária do Estado destinatário da referida operação de devolução.

Considerando que cada Estado possui orientações distintas quanto a operação de devolução de nota fiscal sujeita a substituição tributária, nossa sugestão é flexibilizar o produto para esse tipo de operação.

Todavia, o Estado de Minas Gerais se posicionou em 19 de Junho de 2020 através do art. 5° do Decreto nº 47.986, afirmando que é necessário a emissão de duas Notas Fiscais Eletrônicas para devolução de operações contendo ICMS-ST, para utilização do crédito acumulado.

Sendo uma referente a devolução da mercadoria, espelho da Nota Fiscal original, contendo apenas o destaque do ICMS próprio da operação, e a outra Nota Fiscal de ajuste sem destaque do imposto, fazendo constar no campo "informações complementares" que a NF-e em questão refere-se ao Ressarcimento do ICMS-ST conforme art. 12 do Anexo VIII do RICMS. 

Art. 5º - O art. 12 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Nas hipóteses do inciso I do art. 3º e do inciso I do art. 6º, deste Anexo, para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá:
I - solicitar à Administração Fazendária o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;
II - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo CFOP: o código 5606;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;
e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 12 do Anexo VIII do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;
IV - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito;
V - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.”.


As devoluções deverão ser apresentadas no registro C181 e C186 ou deverão ser apresentadas nos registro C180 e C185 com utilização do código MG200 para geração do registro 1255 da EFD-ICMS/IPI?

O contribuinte que optar ou não pela Definitividade da BC de ST, nas operações de devoluções de mercadorias tributadas anteriormente por Substituição Tributária para o Estado de Minas Gerais para fins de ressarcimento, deverá apresentar esses valores nos Registros C180 (entradas) e C185 (saída). Segue abaixo resposta do Fisco de MG quanto essas operações:



Como leitura complementar temos a documentação que trata da devolução interestadual para MG, com as orientações para emissão da nota fiscal , quando tenha o objetivo de ressarcimento do imposto referente ao fato gerador não realizado.

RICMS/MG - Devolução de Venda com o Cálculo do ICMS/ST e FEM/ST no Estado de Minas Gerais



Chamado/Ticket:

1831266. ; PSCONSEG-7249, PSCONSEG-8082; PSCONSEG-13360



Fonte:

RICMS-MG/2002; CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015

DECRETO Nº 47.986, DE 19 DE JUNHO DE 2020

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 130/2019

Art. 66 §§ 8 a 10 - RICMS MG