Questão: | Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada? Exemplo de Jornada Horário da jornada: 08:00 12:00 14:00 18:00 (2 horas de intrajornada) Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário? O Empregador pode transformar o período suprimido em Banco de horas? |
Resposta: | O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com base no exemplo acima, o pagamento deverá acontecer da seguinte forma. Como houve neste exemplo, a concessão parcial do intervalo intrajornada, implicará também o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja; 01:00 Hora - Pagamento de natureza indenizatória com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:
O descumprimento por parte do empregador quanto à concessão do intervalo para descanso e refeição ocasiona a sua penalização, conforme previsto no § 4 do respectivo artigo 71.
Dessa forma, o entendimento dessa consultoria entende que o § 4º é claro quando ele cita que o período suprimido deverá ser pago com natureza indenizatória, mesmo que a intrajornada seja maior que o mínimo estipulado por lei (1 hora no mínimo), deve-se indenizar o empregado por todo o período suprimido, não sendo possível sua conversão em banco de horas. |
Chamado/Ticket: | 1909926, 2089464, PSCONSEG-10779 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |
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