Questão: | Estamos com dúvidas de como escriturar credito de uma operação de compra em que o fornecedor é optante do Simples Nacional. O comprador não é optante pelo Simples Nacional, porém recebe uma Nota Fiscal de Fornecedor de Simples Nacional. Localizamos uma orientação no site da Fazenda de SP em que diz o seguinte: “O contribuinte que fizer jus ao crédito previsto pela LC128/08 deverá escriturar no livro de entradas o valor do crédito, base de cálculo e alíquota explicitados na nota fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples. (Vide artigos 61 a 66 do RICMS)” Dúvida: |
Resposta: | De início esclarecemos que, o artigo 63, inciso XI do Decreto 45.490/2000 trata sobre o aproveitamento de crédito nas compras realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, desde que, a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, contudo, a legislação paulista não trata sobre a forma de lançamento do crédito no livro fiscal. O fisco tem se manifestado de forma extraoficial por meio das Respostas a Consulta nºs 11.721/2016 e 14.516/2016, que esclarece: 6. Posto isso, se a Consulente fizer jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. 6.1. Caso escriture suas operações através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas. Muito embora o fisco não tenha se pronunciado em relação aos campos, é entendimento dessa consultoria em análise a legislação vigente e o guia prático da EFD, versão 2.0.22, que os valores serão informados em campos próprios, como se a aquisição estivesse sendo feita de um contribuinte do Regime periódico de Apuração - RPA. Em se tratando do SPED Fiscal ICMS/IPI, o lançamento será feito nos registros C100, C170 e C190. Caso seja de interesse do estabelecimento, orientamos formular consulta junto ao fisco para maiores esclarecimentos, visto que, o posicionamento informado trata-se de entendimento dessa consultoria. Essas informações estão convalidadas com o IOB. |
Chamado/Ticket: | 2022599, PSCONSEG-4193 |
Fonte: | RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11721/2016, de 19 de Setembro de 2016; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14516/2016, de 16 de Janeiro de 2017 |