Árvore de páginas

ICMS ST DIFAL

Questão:

Com base no art. 20 do Decreto 1.432/2017 do Estado de SC, cliente entende que nas saídas interestaduais para consumidores finais não contribuintes de ICMS, a base de cálculo da partilha do ICMS para SC deve ser calculada com 'base dupla'. Está correto esse entendimento?



Resposta:

Desde 1º.01.2016, com a promulgação da Emenda Constitucional nº87/2015, foi introduzida a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. 

Sendo assim, em conformidade com o Convênio ICMS nº 93/2015 e alterações trazidas pelo Convenio ICMS 152/2015, todas as Unidades da Federação entendem que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS "por dentro"), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado destinatário.

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
[...]
Cláusula segunda
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço...
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Nas operações destinadas a não contribuintes, a responsabilidade pelo recolhimento do valor do Difal, será sempre do remetente da mercadoria.

O imposto correspondente ao Difal, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

  • para o ano de 2018: 80% para a UF de destino e 20% para UF de origem; e
  • a partir do ano de 2019: 100% para a UF de destino.

Sendo assim, conclui-se que as mercadorias destinadas a NÃO contribuinte do ICMS, aplica-se a base simples, conforme consta no Convênio ICMS 93/2015. Portanto, a exceção aplica-se para contribuintes devidamente inscritos na UF de destino, em que alguns estados possuem, a base de cálculo dupla para o recolhimento do ICMS Difal.

Quanto ao Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, o Estado de Santa Catarina incluiu diversas alterações no RICMS-SC/2001 em vários artigos do Anexo 3 que trata da substituição tributária.  A regra de cálculo estipulada no Art. 20 do referido decreto corresponde ao imposto a recolher por substituição tributária e não menciona que deverá ser aplicado nas operações para Não contribuintes no cálculo do difal.

Em nosso entendimento, essa regra de cálculo prevista no Decreto nº 1.432/2017 não afeta a Emenda Constitucional nº 87/2015 que trata do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Convém destacar que as alterações do Decreto nº 1.432/2017 visam adequar a legislação interna do Estado às disposições previstas no Convênio ICMS nº 52/2017 e atingem as regras de todos os segmentos sujeitos ao regime de substituição tributária. PORÉM, o Superior Tribunal Federal (STF), através da decisão parcial da ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, suspendeu efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52/2017 que tratam inclusive da alteração da regra de cálculo. Essa decisão parcial sobre a ADI, foi publicada no DOU de 09 de Janeiro de 2018.

Sendo assim, caso o contribuinte tenha dúvidas sobre o cálculo do ICMS ST DIFAL, recomendamos protocolar uma consulta formal na Sefaz do Estado, para obter um parecer oficial sobre o assunto, visto que as cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017 que tratam do cálculo do imposto a recolher por substituição tributária estão suspensas. 



Chamado/Ticket:

2076652, 4467023



Fonte:CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015; Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017