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MENSAGEM DOCUMENTO FISCAL 

Questão:

Cliente está questionando a mensagem na nota fiscal sobre diferimento parcial para o Estado do PR. Solicita que a mensagem que deve ser exibida é:

"Diferimento Parcial conforme Anexo VIII, Art. 28 do RICMS/PR - Decreto 7871/2017. ICMS Diferido em 33,33% no valor de R$"

Porém a mensagem que estamos gerando hoje é: "ICMS parcialmente diferido no montante de R$17.12, conforme art. 108 do RICMS/2012."

Qual seria a mensagem correta e ela deve aparecer para cada item da NFe?



Resposta:

O Decreto 7.871/2017 aprovou o novo Regulamento do ICMS no Estado do Paraná. A publicação ocorreu em 02.10.2017 e trouxe algumas alterações.

Com isso, fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o RICMS-PR/2012.

Sendo assim, para cumprir com as regulamentações em relação a mensagem no documento fiscal que possui diferimento parcial, o contribuinte deve seguir as orientações constantes no Anexo VIII, Art. 28 do RICMS-PR/2017.

Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);

II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;

III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;

IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

[...]

§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar:

I - a base de cálculo do imposto, no campo específico;

II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”;

III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”

Portanto, no documento fiscal referente ao diferimento parcial do imposto, deverá conter a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, mencionando o dispositivo legal, conforme determina o § 2.º mencionado acima.



Chamado/Ticket:

2216108, PSCONSEG-756, PSCONSEG-2309, PSCONSEG-3563, PSCONSEG-6432



Fonte:RICMS/PR