Questão: | Em uma aquisição de material de uso e consumo ou ativo imobilizado, de fornecedor não optante pelo Simples Nacional, é possível que o contribuinte tenha direito apenas ao crédito do Diferencial de Alíquotas, calculados sobre a operação, considerando os artigos 31 e 33, livro I, do RICMS RS? O material está sendo adquirido de fornecedor de São Paulo, que de acordo com o artigo 7, inciso XIV, RICMS SP, determina que sobre o ativo imobilizado não incide ICMS. |
Resposta: | O Estado do Rio Grande do Sul, prevê o direito ao crédito dos valores pagos a titulo de ICMS, dos bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado da empresa. Mesmo que o ativo não possua incidência de ICMS Próprio, caso a aquisição tenha sido realizada em outra Unidade Federativa. O artigo 31, inciso I, alínea a garante o direito ao crédito sobre o ativo. As notas 03 e 04 determinam que neste tipo de aquisição, ainda que a operação seja não tributada, caso seja interestadual poderá ter direito ao crédito sobre o diferencial de alíquotas calculado. O valor do credito não poderá ser superior ao percentual pago no Estado a título de diferencial de alíquotas (IN 045/98). |
Chamado/Ticket: | 2209896 |
Fonte: | http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367&inpCodDispositive=3589137 |