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Credito de ICMS

Questão:

Em uma aquisição de material de uso e consumo ou ativo imobilizado, de fornecedor não optante pelo Simples Nacional, é possível que o contribuinte tenha direito apenas ao crédito do Diferencial de Alíquotas, calculados sobre a operação, considerando os artigos 31 e 33, livro I, do RICMS RS? O material está sendo adquirido de fornecedor de São Paulo, que de acordo com o artigo 7, inciso XIV, RICMS SP, determina que sobre o ativo imobilizado não incide ICMS.



Resposta:

O Estado do Rio Grande do Sul, prevê o direito ao crédito dos valores pagos a titulo de ICMS, dos bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado da empresa. Mesmo que o ativo não possua incidência de ICMS Próprio, caso a aquisição tenha sido realizada em outra Unidade Federativa. O artigo 31, inciso I, alínea a garante o direito ao crédito sobre o ativo. As notas 03 e 04 determinam que neste tipo de aquisição, ainda que a operação seja não tributada, caso seja interestadual poderá ter direito ao crédito sobre o diferencial de alíquotas calculado. O valor do credito não poderá ser superior ao percentual pago no Estado a título de diferencial de alíquotas (IN 045/98).



Chamado/Ticket:

2209896



Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367&inpCodDispositive=3589137

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=