Questão: | As notas fiscais de retorno simbólico (que não geram receita) e outras notas que não são provenientes de transações comerciais devem ser enviadas com a informação da Conta Contábil analítica para a EFD-Contribuições? |
Resposta: | Para esta questão, a Receita Federal do Brasil (RFB), em seu arquivo de perguntas frequentes, já informou o seu posicionamento, conforme segue: "Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial? No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas". É importante salientar que o próprio Guia Prático, orienta o contribuinte e enviar todas as notas fiscais, seja ela geradora ou não de crédito, devido a transparência das informações perante ao fisco, como demonstrado abaixo: "A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99", pag. 118 do Guia Prático da EFD-Contribuições v. 1.28. |
Chamado/Ticket: | 2340009 , 4623611 |
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