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Registro 0111

Questão:

Deve ser excluído o IPI do registro 0111 (Tabela de Receita Bruta Mensal Para Fins de Rateio de Créditos Comuns ) da EFD Contribuições?



Resposta:

O manual do EFD Contribuições é omisso quanto aos tributos que devem ser excluídos da Receita Bruta quanto ao rateio do registro 0111.

Entretanto, a Lei 12.973/2014 e o decreto Lei 1598/77, determinam que  na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.  

Em outras palavras, excluem-se do conceito da Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.

(...)

Art. 12.  A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1o  A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

..............................................................................................

§ 4o  Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 5o  Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.” (NR)

(...)


Assim, entendemos que além do ICMS ST, deve ser excluído também o IPI no rateio do registro 0111.

Conforme disposto no § 1 º, Art. 1º A, capítulo I da Lei 10.833/2003 devem compor a base de cálculo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, nosso entendimento é que todos os valores faturados devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

No Registro 0111, informaremos as operações que compõe a Receita Bruta, de forma segregada para identificar as receitas que correspondem ao método do Rateio Proporcional.

Sendo assim, deverá constar no registro as vendas com suspensão, alíquota zero, isenção e sem incidência das contribuições, pois mesmo que não esteja tributado faz parte da receita bruta.



Chamado/Ticket:

2363428, PSCONSEG-7216



Fonte:

Lei n° 12.973/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm

http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm