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IMPORTAÇÃO

Questão:

O cliente emite nota fiscal de entrada de importação e atribui o CST ICMS90 (Outros). Neste documento são destacados os tributos incidentes na operação (ICMS, IPI), ele entende que não devem ser destacados neste documento, pois entende que isto irá gerar um novo débito. Nos casos em que houver o diferimento do ICMS da operação de importação, como deverá ser a escrituração do documento fiscal? O valor do ICMS (mesmo que diferido) deve compor o valor total do documento fiscal e por consequência o valor contábil da operação, sendo seu valor transportado a colunas outras do livro?



Resposta:

Inicialmente informamos que ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do  exterior.

Regra geral, o contribuinte apura mensalmente o ICMS e o recolhe em data específica prevista na legislação.

Mas isto não é o que ocorre nos casos de importação de mercadorias do exterior.

Na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, a regra geral é a de que o ICMS devido será pago no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando do desembaraço da mercadoria.

O contribuinte, excetuado o produtor, fica obrigado a emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, importado diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Para tanto, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador. O documento de desembaraço fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal

b) apor, ainda, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Observe-se que tal documento servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente. Consequentemente, o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota Fiscal correspondente.

No livro Registro de Apuração do ICMS, as importações serão lançadas:

a) no quadro "Crédito do Imposto":

a.1) na linha 16 "Créditos por Importação ou Arrematação", os créditos por importação, desde que admitidos pela legislação tributária;
a.2) na linha 27, utilizando-se a denominação "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador - Importação", os créditos correspondentes ao pagamento;

b) no quadro "Débito do Imposto", na linha 23 "Débitos por Importação ou Arrematação", os débitos do imposto, conforme o caso.

Isto posto, esclarecemos que a nota fiscal de entrada de importação deverá ser emitida com base nas informações constantes da Declaração de Importação - DI, bem como deverão ser destacados nos campos próprios os tributos pagos na operação, independentemente do direito a apropriação do crédito do ICMS ou do IPI.

  • DIFERIMENTO TOTAL

A nota fiscal de importação que possui o ICMS diferido na sua integralidade (diferimento total) será escriturada no livro registro de entradas, sem crédito do ICMS e posteriormente no livro registro de apuração, conforme exposto acima, com ou sem apropriação do crédito, conforme a situação. De acordo com a própria Sefaz do Estado (em consulta informal realizada por nós):

Não haverá destaque do ICMS diferido, conforme previsto no art. 29, V, ‘”b”, NOTA 01:

“Art. 29...

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo do ICMS; (Redação Original)

NOTA -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4730) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)

b) o valor do ICMS;

Nos casos de diferimento total da

NOTA 01 -Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1861) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

NOTA 02 -O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4641) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)”

Assim sendo, entendo que escriturará o imposto diferido na coluna Outras do LRE (art. 153, VII, “b”, Livro II do RICMS), pelo valor da operação.

Imagino que a regra de escrituração acima transcrita não tenha tido o condão de prever o diferimento com importação, porque não localizamos expressamente qual seria o valor da operação nesses casos. Tampouco localizei algum precedente. Por dedução, entendo que não seja a BC do ICMS da importação. Afinal, o art. 16, Livro I do RICMS indica em incisos diferentes o valor da operação (inc. I ) e o referente à importação (inc. III). Por exclusão, aponto para a 1ª opção: produtos mais despesas.

Desta forma nosso entendimento é que a escrituração de uma nota fiscal de importação com diferimento total de ICMS deve ser realizada apenas com o valor da operação, ou seja, o valor total da nota fiscal sem o valor do imposto, já que este não o está compondo.

Na tentativa de elucidarmos ainda mais a questão, solicitamos à uma consultoria externa, para avaliar a questão da escrituração do documento de importação, quando tiver a ocorrência do diferimento total, e tivemos o seguinte retorno:

Ressaltamos que, caso haja dúvidas quanto ao procedimento, que seja postulada uma consulta formal no Estado do RS, visto que não há clareza sobre o correto procedimento a ser adotado, uma vez que a norma estadual é omissa quanto as regras do diferimento total.



Chamado/Ticket:

2412229



Fonte:

arts. 43 e 47, do Livro I, 26, inc. I, alínea "e", Livro II RICMS/RS - Seção 2.0, Capítulo XXXVIII, Título I, IN DRP 45/1998

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362