O Governador do Estado de Santa Catarina ao incluir o item n, inciso III, no Art. 19 do RIMCS pela Medida Provisória 220/2018, publicada no DO-SC de 12/04/2018, reduziu, de 17% para 12%, o ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte.
As disposições do § 3º do mesmo artigo esclarece no inciso I que a regra não se aplica as operações internas entre contribuintes que tem tributação prevista à 25% e no inciso II esclarece que a nova regra não se aplica às mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente.
A linha de produto Microsiga-Protheus, atenderá as disposições desta MP utilizando as opções de configuração padrão do ICMS para operações internas, conforme disposição a seguir.
Alíquota de ICMS
1º) A primeira verificação é referente a Exceção Fiscal. Caso haja uma Exceção Fiscal com o campo Aliq.Interna (F7_ALIQINT) amarrada a operação, o sistema irá considerar esta alíquota.
2º) Caso não possua Exceção Fiscal amarrada a operação, o sistema passa a considerar a alíquota informada no cadastro de produtos Aliq. ICMS (B1_PICM).
3º) Caso o campo Aliq. ICMS (B1_PICM) não esteja preenchido, é considerada a alíquota informada no parâmetro MV_ICMPAD.
Maiores informações em: http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=6076756
Recomendação
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo executivo, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
A recomendação é que o cliente TOTVS da Linha de Produto Microsiga Protheus avalie suas operações e opte pela configuração de alíquota de ICMS, existente no sistema, que for mais aderente a sua situação.
Destaco a importância do acompanhamento da tramitação desta MP no Poder Legislativo e da emissão dos documentos fiscais da forma mais transparente possível.
Itens que necessitam de Normatização
01. ICMS Complementar
As disposições do § 4º do art. 19 do RICMS caso a mercadoria seja destinada a outro fim, o adquirente deverá providenciar o recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, porém não há disposições claras de como o ICMS Complementar será calculado e recolhido aos cofres públicos, nesta hipótese será necessário aguardar pronunciamento da SEFAZ do Estado antes de qualquer avaliação ou adequação sistêmica.
02. ICMS ST
No cálculo do ICMS devido por substituição tributária não deverá ser aplicada a redução de 17% para 12%, pois essa se aplica somente para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto.