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Dedução

Questão:

É possível deduzir o valor de custo do vale-alimentação e o vale-refeição da base de cálculo da contribuição previdenciária, nas operações entre pessoas jurídicas?



Resposta:

Para responder ao questionamento, é necessário verificar, primeiramente, de qual dedução se está tratando, pois é possível duas situações:

I - Valor do INSS calculado sobre a folha de pagamento:

  • Em se tratando de folha de pagamento, inexiste previsão legal para a dedução dos valores referentes a vale-refeição e vale-transporte da base de cálculo do INSS descontado tanto do empregado, bem como da contribuição da empresa para o referido tributo.

Sugestão de leitura: https://tdn.totvs.com.br/pages/viewpage.action?pageId=733190657


II - Valor do INSS calculado sobre as operações de prestação de serviços, realizadas entre pessoas jurídicas:

  • Já no tocante a prestação de serviços pessoa jurídica para pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa n° 971/99 Instrução Normativa nº 2.110/22 em seu Art. 110, determinar que a empresa que contratar serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, deverá reter 11% a título de INSS, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo e recolher a importância retida em guia específica para esta finalidade, em conformidade com as obrigações acessórias a que estiver em produção, ou seja, ou via Guia da Previdência Social (GPS) ou, via DARF (quando obrigado à DCTFWeb). Os serviços sujeitos a esta retenção se encontram elencados nos artigos n° 117 e 118 da mesma Instrução Normativa.


Importante: Caso o contratante da cessão de mão de obra ou empreitada, submeta os empregados a serviços considerados trabalho em condição especial, conforme o § 1º do Art. 110, deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.


Das bases de cálculo de INSS da empresa:

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;


Dedução

A IN nº 2.110/2022, esclarece que caso a empresa se encontre obrigada a efetuar a retenção de 11% para o INSS sobre a prestação de serviços, poderá ainda deduzir da base de cálculo da retenção, as parcelas que estiverem descriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam: 

- Ao custo (valor) da alimentação in natura fornecida pela contratada (quando esta possui restaurante para alimentação no local) ou auxílio-alimentação quando não fornecido em espécie (dinheiro).

- Os valores fornecidos a título de vale-transporte quando pago pelo empregador.

Ressaltamos ainda que a fiscalização da Receita Federal poderá exigir da empresa contratada comprovação da dedução destes valores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2,110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. 

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(...)

Seção VII
Das Deduções da Base de Cálculo

Art. 120. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
II - ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros. (Solução de Consulta Cosit nº 245, de 20 de agosto de 2019)
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.


Em relação à empresa ou equiparado à empresa, os fatos geradores são: 

  • a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual
  • a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica,
  • a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria,
  • a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no Brasil, se for realizada por associação desportiva que mantenha time de futebol profissional
  • as empresas que promovem espetáculos desportivos para associações que mantenham time de futebol profissional.
  • em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166, observado o disposto no art. 167;
  • em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.


Se tratando de operações entre pessoas jurídicas, o valor a ser considerado base de cálculo será o que estiver destacado na nota fiscal, fatura ou recibo somadas as utilidades pagas ao empregado pela contratada. Poderão ser deduzidas da base de cálculo do INSS, apenas o limite do percentual custeado pela empresa (alimentos 20% e vale Transporte 6%).



Chamado/Ticket:

2765323, 5324593 e 9419159, PSCONSEG-1135, PSCONSEG-8413



Fonte:

Instrução Normativa n° 971/09

Instrução Normativa nº 2.110/222

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98303

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm