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CIOT

Questão:

Caso a empresa não tenha a obrigatoriedade de transmissão da MDF-e em determinada operação, mas precisar informar o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), qual documento deverá considerar no lugar ?



Resposta:

Em conformidade com os inciso XI, art 23 e inciso II, art 39, parágrafo único, art. 39, o contribuinte deverá possuir além dos documentos oficiais obrigatórios, também o contrato de prestação de serviços contendo a informação do CIOT.

O contrato deverá conter, entre outras informações, o código previsto no inciso XI do art. 23.

Este contrato só poderá ser substituído por outro documento fis cal que contenha as mesmas informações elencadas no art. 23.

O contrato ainda deverá ser emitido por viagem e durante todo o transporte rodoviário obrigatoriamente.

Note que na resolução encaminhada, estão elencados no artigo 39, todos os documentos obrigatórios a serem mantidos pelo transportador durante a viagem, além do contrato:

  • CRNTRC
  • CONTRATO ou CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
  • NFST
  • MANIFESTO DE CARGAS
  • DESPACHO DE TRANSPORTE



Chamado/Ticket:

2795782



Fonte:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=110578