Questão: | Perguntam se o valor do FECP deve ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas situações em que o ICMS não compõe a Base de cálculo do imposto. |
Resposta: | Com relação ao adicional relativo ao FECP, este foi instituído pela Lei n.º 4.056/02 e, atualmente, corresponde, em regra, ao acréscimo de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, aplicada sobre a respectiva base de cálculo, cujo recurso arrecadado, será utilizado no combate a pobreza do país, conforme estabelece o art. 82 do ADCT. Antes da NT 2016.002, o FCP era aplicado separadamente apenas nas operações interestaduais, porém agora com o novo layout da NF-e, o FCP passa a ser suportado em todas as operações, quando existir, sendo calculado separadamente do ICMS da operação própria e do ICMS retido por substituição tributária. Desta forma o ICMS destacado no documento fiscal, não contempla a parcela do FECP. No que se refere a EFD Contribuições, o registro C100 encaminha as informações do ICMS de forma completa (ICMS + FECP) nos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS (já que não há campos específicos para o FCP) e orienta que as referidas deduções não sejam informadas no campo VL_DESC na integralidade. Desta forma considerando que a dedução feita é por operação, nas situações em que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS, deverá ser considerado somente a parcela do ICMS destacado no documento fiscal. Alguns estados estabelecem outras formas de cobrança da parcela referente ao FECP, que é o caso do Ceará, que estabelece o recolhimento através de um coeficiente, considerando que o coeficiente, é o valor real recolhido calculado sobre a parcela já majorada, não tem o que se falar em considerar esse valor. Na ausência de orientação explicita na interpretação, nosso entendimento será sempre pró-fisco. Entendemos ser mais prudente nas situações em que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS, a não dedução do adicional relativo ao FECP. |
Chamado/Ticket: | 3241016, PSCONSEG-4103, PSCONSEG-5053, PSCONSEG-6645 |
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