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CEST - Produtos obrigados a informar o código CEST

Questão:

O código CEST é obrigatório para todos os produtos ou somente para os produtos que possuem Substituição Tributária?



Resposta:

O CEST - Código Especificador da Substituição Tributária, criado para identificar os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de antecipação e substituição tributária, tem como objetivo principal a uniformização dos dados. 

Os contribuintes que emitem NF-e ou NFC-e nas operações com produtos sujeitos a este regime, devem declarar o CEST para classificação do item em campo especifico no XML, conforme disposto na Nota Técnica 2015/003 v. 1.94 .

Através do Convênio ICMS 60/2017 foi apresentada a obrigatoriedade de declaração desta informação ao contribuinte, produzindo efeito a partir de:

      • 01/07/2017 para indústrias e importadores;
      • 01/10/2017 para os atacadistas e;
      • 1º de abril de 2018 para os demais segmentos econômicos.

 Já em relação às regras de validação das notas fiscais, será exigido o CEST quando forem informados os CSTs ou CSOSNs específicos de operações submetidas à substituição tributária, exceto se informado o Grupo de partilha do ICMS (tag: vICMSST diferente de zero):

10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária

30 - isenta ou nao tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária

90 - outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero)

201 - tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

202 - tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

203 - isento de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação

900 - Outros. desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero).


Assim, se o emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) deixar de preencher o campo "CEST" nos seus respectivos documentos fiscais quando realizarem operações não sujeitas a substituição tributária, não terá problemas para a validação, pois a Regra de Validação considera apenas os CSTs ou CSOSNs relativos à substituição tributária e não os produtos relacionados pelos anexos. 

Mesmo que a Regra de Validação não exija o CEST em operações não submetidas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher o campo quando realizar operações com qualquer um dos produtos relacionados nos anexos do citado Convênio nº 92/2015, ainda que não submetida à substituição tributária, deixando a cargo do CFOP e do CST declarados no documento fiscal a informação da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, a fim de evitar autuações fiscais.

Destacamos que foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica que a regra de validação que exige o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) na NF-e e na NFC-e (N23-10) ficou postergada até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos, e que até a publicação deste documento não ficou definido.



Chamado/Ticket:

3476852



Fonte:

Convênio ICMS 60/2017

Nota Técnica 2015.002 versão 1.94