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Tolerância de atrasos - Horário Noturno 

Questão:

Colaborador que tem o seu horário de trabalho das 13:30 as 22:00 hs, se ultrapassar 5 minutos a mais do seu horário ele terá direito a receber horas extras ou Adicional Noturno ?



Resposta:

Neste caso, não há o que receber , pois existe uma regra de tolerância a atrasos e créditos da jornada de trabalho , respeitando a questão de não descontar no cálculo as variações de horário no registro de ponto não excedendo a 5 minutos, observando o limite de 10 minutos diários.

Com base no Art. 58 da CLT, a duração normal de trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não deve exceder oito horas diárias, exceto se outro limite for fixado expressamente. O parágrafo 1º desse artigo estabelece que variações no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, tanto na entrada quanto na saída, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, desde que o limite máximo de dez minutos diários seja observado.


(...)

Art.58 - A duração normal de trabalho, para os empregadores em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o -Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

(...)

Portanto, se um colaborador que trabalha das 13:30 às 22:00 horas ultrapassar o seu horário de trabalho em até cinco minutos, esse tempo não será considerado como hora extra. No entanto, se ultrapassar esse limite de cinco minutos, aí sim os minutos excedentes deverão ser computados como horas extras ou adicional noturno, conforme o caso.


Horas Extras: Ultrapassar cinco minutos após o horário normal de trabalho será contabilizado como hora extra.
Adicional Noturno: Se o tempo ultrapassado incluir o período noturno (após as 22:00 horas), será necessário pagar o adicional noturno sobre esse tempo, além das horas extras.


Se um colaborador sair às 22:05, esses cinco minutos não serão computados como hora extra. Mas, se ele sair às 22:06, esse um minuto excedente será considerado como hora extra e, se for após as 22:00, também contará com o adicional noturno.


É essencial observar que, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, deve-se sempre considerar o que for mais benéfico para o empregado. Isso é um princípio fundamental da CLT, que visa proteger os direitos dos trabalhadores.




Chamado/Ticket:

3748813,5433687 e PSCONSEG-14424



Fonte:

Artigo 58 - CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)