Questão: | Quando o funcionário com mais de um ano de vínculo, for dispensado sem justa causa 30 dias antecedentes à data-base do sindicato (trintídio) , temos que somar os dias de aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/11 ( acrescidos 3 dias por cada ano de serviço prestado ) e nesse caso devemos indenizar o trintídio? |
Resposta: | Deverá ser contado para efeito de indenização o aviso prévio aplicando os 3 dias a cada ano de serviço prestado, e suas respectivas verbas rescisórias conforme Lei 12.506/11. Em relação ao trintídio acima citado deve ser pago inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho , ou seja, se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede á data-base , observando o enunciado n° 182 do TST , não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Lei s 6.708/79 e 7.238/84. Portanto, um aviso prévio não sobrepõe o outro, haja vista que no caso do trintídio a regra para o recebimento desse adicional é que o empregado seja desligado 30 dias antes da data -base.
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