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Livro P3 - Sem movimento

Questão:

Para os períodos sem movimentação de entradas e saídas de produção e estoque, como deverá ser escriturado o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque? Poderá ser em branco ou deverá ser impresso a informação que não houve movimento no período?



Resposta:

De acordo com o Art. 23 da Portaria CAT 32/96 que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, os livros fiscais deverão obedecer aos modelos determinados pela Secretaria da Fazenda, com exceção do livro Movimentação de Combustíveis - LCM, que deverá utilizar o modelo do departamento Nacional de combustíveis - DNC.

No §1° estabelece que é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda) (Redação dada ao "caput" pelo artigo 1º da Portaria CAT 46/97, de 19-06-97, DOE 20-06-97, Republicação DOE 24-06-97, efeitos a partir de 20-06-97)

§1º-É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§2º-Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira). (Redação dada ao §3º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

§ 4º - Relativamente aos livros mencionados no artigo 1º, fica facultado encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira) (Redação dada ao §4º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000):

1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Sendo assim, nos períodos sem movimentação deverá ser gerado uma folha com o título do livro, conforme já ocorre com os Registros dos livros de entrada e saída.



Chamado/Ticket:

3897066



Fonte:Portaria CAT 32/96