1º Cenário - Lucro/Lucro

No caso das duas atividades processarem lucro, os Grupos que compõem a parte A do Lalur serão processados em sua totalidade para as duas atividades
(Resultado Contábil, Adições do Lucro, Adições por Doação, Exclusões do Lucro e Compensação de Prejuízos). 
O Lucro Real do período, ou seja, a base de cálculo do tributo será o somatório dos dois lucros. De posse desse valor, o sistema deve continuar a apuração do tributo,
apurando os Grupos de Adicionais, Deduções e Compensações do Tributo do evento "pai".

2º Cenário - Lucro/Prejuízo

Quando a atividade geral obtiver lucro e a atividade rural prejuízo, este poderá ser compensado em sua totalidade com o primeiro, limitado ao valor do lucro. Neste caso, o
Grupo de Compensação de Prejuízos do evento da atividade rural não deve ser processado uma vez que não há lucro dessa atividade para compensação. 
Se o lucro da atividade geral for maior que o prejuízo da atividade rural, o Lucro Real do período, ou seja, a base de cálculo do tributo, será o lucro da atividade geral
subtraído do prejuízo da atividade rural. O sistema continua a apuração, processando os Grupos de Adicionais, Deduções e Compensações do Tributo do evento "pai". 
Entretanto, se o prejuízo da atividade rural for maior que o lucro da atividade geral, a compensação daquele prejuízo deve ficar limitado ao valor do lucro e, neste caso, interrompe-se,
também, o cálculo do evento tributário "pai", ou seja, a Compensação de Prejuízos anteriores não será realizada em nenhuma das atividades. O prejuízo residual da atividade
rural deve ser controlado na Parte B do Lalur para compensação nos períodos de apuração subsequentes. 
Atenção! Na apuração pelo lucro real anual, o prejuízo só é enviado para a Parte B no ajuste anual.

3º Cenário - Prejuízo/Prejuízo

Apurando prejuízo nas duas atividades, a apuração é interrompida e os valores devem ser registrados em contas da parte B do Lalur para compensação em períodos de apuração posteriores. 
Atenção! Na apuração pelo lucro real anual, o prejuízo só é enviado para a Parte B no ajuste anual.

4º Cenário - Prejuízo/Lucro

Este cenário é inverso ao apresentado no 2º caso. A atividade geral apura prejuízo e a rural, lucro. O prejuízo da primeira pode ser compensado com o lucro da segunda, limitada
ao valor do lucro. Se o prejuízo exceder o valor do lucro da atividade rural, interrompe-se a apuração no período e o prejuízo residual da atividade geral deve ser
controlado na Parte B do Lalur para compensação nos períodos de apuração subsequentes. 
Se o lucro da atividade rural for maior, então a apuração continua sendo, o Lucro Real do período, ou seja, a base de cálculo do tributo, o lucro da atividade rural subtraído
do prejuízo da atividade geral. Em seguida, deve-se processar os Grupos de Adicionais, Deduções e Compensações do Tributo do evento "pai".