Árvore de páginas

Matricula 

Questão:

A empresa possui um funcionário no regime de contrato aprendiz, esse contrato foi finalizado.Porém, a empresa deseja manter tal colaborador dando inicio ao um novo contrato de trabalho.

Podemos manter a mesma matricula que foi usada no contrato anterior "contrato aprendiz"  ou precisamos gerar uma nova matricula para esse novo contrato de trabalho?



Resposta:

O artigo 428 da CLT que orienta sobre do contrato de aprendizagem não determina nem menciona nada em relação a reutilização de matriculas em casos como esse , deixando em "aberto " o entendimento de como o empregador utilizar. Temos também a IN 146/2018 no artigo 13° § 4° orienta que , ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos deles decorrentes, bastando  que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizadas os ajustes quanto as obrigações trabalhistas, porém não determina a obrigatoriedade.

 Diante disso , entendemos que, como não há nada que determine nem obrigue a utilização da mesma matricula, fica a critério do empregador utilizar da melhor maneira , sendo respeitada a legislação trabalhista vigente e formalizada as devidas alterações contratuais de qualquer vínculo trabalhista .

 Entretanto, muitas empresas para um melhor controle acabam fazendo uma matricula para cada tipo de contrato, pois desta maneira diminuem os riscos de erros nas informações que pode ser confundidas via sistema na hora que for alterar ou incluir novos eventos.

Sendo assim, recomendamos que para cada tipo de contrato tenha apenas uma matricula vinculada a ele, haja vista que em contrato como esse, pelo qual o término de contrato gera rescisão, faz-se necessário encerrar essa matricula desse vinculo e iniciar uma nova matricula para um novo contrato. Isso facilita na verificação do histórico daquele respectivo funcionário e matricula .



Chamado/Ticket:

4070550, 5635438, 6244200



Fonte:

IN 146/2018- artigo 13° § 4°

Artigo 428 -CLT