Questão: | Um produtor rural, estabelecido no exterior, pode possuir benefício fiscal que o isenta do pagamento do INSS e do GILRAT ficando obrigado apenas ao pagamento do SENAR? |
Resposta: | Com o objetivo de impulsionar o comércio exterior, o legislador estendeu a regra de não incidência à receita proveniente de exportação (direta), às contribuições sociais (Previdenciária, Pis e Cofins), e de intervenção de domínio econômico (CIDE) devidas pelas Agroindústrias. art. 149, I, §2º da Constituição Federal. A regra estabelecida pela Carta Magna foi recepcionada no caput do art. 170 da IN RFB 971/2009. O §3º do referido artigo, dispõe a não aplicação da regra estabelecida no caput sobre a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), ou seja, esta contribuição é devida pela Agroindústria. Já a GILRAT - Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, existem algumas hipóteses de não incidência de pagamento da contribuição. Com a publicação da IN RFB 1945/2020, que revogou os parágrafos 1 e 2 do artigo 170 da IN RFB 971/2009, os contribuintes deixaram de recolher as contribuições sociais sobre a receita de exportações indiretas, que são aquelas intermediadas por outra empresa (geralmente uma trading). Assim, as operações de comercio exterior (indiretos) ficam também contempladas pela não incidência das contribuições sociais, exceto Senar. Neste contexto, faz sentido dar o mesmo tratamento das operações diretas, às operações indiretas do comércio exterior com produtor rural, ou seja, informando no evento R-2050, a operação sem o cálculo destas contribuições. Ocorre que a EFD-Reinf, ainda não possui um campo próprio para esta informação, já que não houve alteração de layout. Sendo assim, entendemos que é correto demonstrar estas operações no campo INDCOM com a opção 9, assim como já é feito com as exportações diretas. Na consulta ao Fale Conosco que realizamos, a Receita confirmou que a Exportação Indireta deverá ser informada com a opção 9 do campo INDCOM, do evento R-2050, conforme segue abaixo e ainda informou que está reestruturando a descrição do campo. O anexo IV da IN RFB 971/09 traz um quadro sobre as hipóteses de incidência das contribuições sobre a Agroindústria: |
Chamado/Ticket: | 4278309, PSCONSEG-768, PSCONSEG-3582 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=135956&key=2764451 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112280 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=109133 |