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ICMS/PR - DIFAL

Questão:

Como deverá ser o calculo do diferencial de alíquota quando devido por ST, tendo protocolo de ICMS firmado com o estado do Paraná em que o remetente é responsável pelo recolhimento? Deverá ser considerado base simples ou Base Dupla?



Resposta:

Nas operações destinadas a contribuinte do ICMS que tenham a finalidade de uso e consumo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, caberá ao remetente o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária , sem a inclusão da margem, considerando a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, o percentual resultante será aplicado sobre o valor dos produtos, incluindo frete, IPI e demais despesas cobradas do destinatário ou o valor que serviria de base de cálculo do ICMS por substituição tributária.

Cumpre esclarecer, que para formar a base de cálculo do imposto devido para o estado do Paraná  deverá seguir a determinação do art. 6°,  inciso IX, §§12° e 13° do RICMS/PR, conforme a seguir:



Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):


(...)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.

(...)

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, Observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII Deste Regulamento.

(...)


Para facilitar o entendimento, segue exemplo de cálculo:


a) valor da operação: R$ 1.000,00;

b) alíquota de IPI (5%): R$ 50,00

c) Frete + Seguros + Despesas Acessórias: R$ 200,00

d) alíquota ICMS interna de 12%;

e) ICMS destacado no documento de aquisição interestadual (1.250 x 0,12) = R$ 150,00;

f) cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da BC = (R$ 1.250,00) - (R$ 150,00)

g) valor da operação sem o ICMS operação interestadual = R$ 1.100,00

h) BC do ICMS diferencial de alíquota considerando-se alíquota interna de 18% (1.100,00 / 0,82) = R$ 1.341,46

i) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando a BC e alíquota interna do estado destino - BC com alíquota de origem (1.341,46 x 18%) - (1.250,00 x 12%) = R$ 91,46

j) base de cálculo do ICMS substituição tributária (R$ 1.100,00 / 0,82) = R$ 1.341,46;

k) cálculo do ICMS ST devido: R$ 1.341,46 x 18% = (R$ 241,46) - (R$ 150,00) = R$ 91,46;

l) ICMS ST devido = R$ 91,46. 

m)total da nota fiscal (a+b+c+l) =  R$ 1.341,46




Chamado/Ticket:

4467023



Fonte:

RICMS/PR