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Retorno de Conserto RICMS/RJ

Questão:

Contribuinte solicita que em sua Nota Fiscal de Retorno de Conserto seja destacado o ICMS, devido ultrapassar o prazo de 180 dias. Procede a solicitação do Contribuinte ?

Resposta:

De acordo com as disposições do artigo 52 do RICMS/RJ as remessas de mercadorias ou bens, que destinem bens à conserto ou reparo (total ou parcial) bem como seu retorno dentro do prazo de 180 dias são amparadas pela suspensão do ICMS.

Nas saídas e o respectivo retorno da mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização.

  • OBS: Se a mercadoria não retornar nos prazos estabelecidos, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se os prazos de prorrogação pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, caso não seja verificado a condição ou o requisito que legitima a suspensão o Remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto e recolher o ICMS em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. 

A legislação exposta no Art. 54 da Suspensão no RICMS-RJ, deixa claro que as notas emitidas após ultrapassar o prazo, torna-se exigível o (IMPOSTO-ICMS) e com base na data da respectiva saída da mercadoria ser recolhido com os devidos acréscimos.




TÍTULO IX

DA SUSPENSÃO

Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

§ 1.º A suspensão a que se refere o inciso I:

1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;

2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

§ 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.

(redação do Artigo 54, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).




Chamado/Ticket:

4462860



Fonte:

Livro I - da Obrigação Principal - Artigo 52 da Suspensão

Decreto Nº 45.611 de 22 de Março de 2016 - Artigo. 54


TÍTULO IX

DA SUSPENSÃO

Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

§ 1.º A suspensão a que se refere o inciso I:

1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;

2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

§ 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.

(redação do Artigo 54, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

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