Questão: | Os estados estão obrigados a realizar o cálculo do ST conforme regime especial quando realizarem vendas desses produtos a contribuintes no CE e possuírem protocolo firmado entre os estados? |
Resposta: | Esclarecemos que as operações internas e as entradas de peças, componentes e acessórios procedentes de outra Unidade da Federação estão sujeitas ao regime da substituição tributária com carga líquida conforme a disciplina estabelecida no Decreto nº 30.519 de 2011 estado do Ceará. Os percentuais da carga líquida será conforme a origem da mercadoria e a tributação interna. Diante do exposto, respondendo ao questionamento, a Base de cálculo será o valor do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Ou seja, deverá ser incluído todos os encargos e impostos transferidos ao destinatário. A essa base de cálculo será aplicado o percentual da carga líquida listado no anexo III do Decreto. Destacamos que em relação ao regime especial, que a obrigatoriedade do recolhimento da carga líquida seja de responsabilidade do emitente, não é tratada como operação padrão. O tratamento padrão é somente em relação ao recolhimento da substituição tributária conforme protocolo firmado, entre os estados, nesse caso o Protocolo ICMS 22/2008. |
Chamado/Ticket: | 4389065, 7021592 |
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