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CONTINGÊNCIA

Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-es em contingência? Qual a penalidade?



Resposta:

O Estado da Bahia não prevê procedimentos para o cancelamento extemporâneo da NFC-e em contingência, mas em seu regulamento de ICMS, publicado através do Decreto 13780/2012 , o artigo 9 estabelece que o cancelamento de NF-e deverá ser realizado pleo contribuinte em até 24h da autorização do documento, sem que tenha havido circulação da mercadoria.

Caso o cancelamento tenha ultrapassado o prazo de 24h00, é possível emitir e transmitir um novo documento, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria. Quando for lançado o documento fiscal, normalmente, no livro fiscal Registro de Saídas, nesse caso, deverá emitir nota fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, se houver, com base no artigo 44º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.780/12.

Em consulta á Sefaz BA sobre os procedimentos de cancelamento de NFC-e em contingência após o prazo de 24Horas , o retorno da Secretaria é que o processo é que não há um processo de cancelamento extemporâneo para o Estado. e caso não tenha havido a circulação da mercadoria, o contribuinte poderá emitir um documento fiscal de entrada ou saída para regularizar a mercadoria contida em estoque, destacando o imposto, se houver em até 60 dias da emissão da nota incorreta e contendo a chave de acesso da NF referenciada.



Chamado/Ticket:

4603927



Fonte:

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto.pdf

https://www.sefaz.ba.gov.br/nfen/portal/cartilha_nfe.pdf