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De acordo com perguntas e respostas da EFD Contribuições, é considerada uma operação extemporânea um fato gerador de crédito, que está sendo escriturado em período posterior ao de referência. 82)O que é uma operação extemporânea? Operação extemporânea corresponde a um fato gerador de crédito que esta sendo escriturado em período posterior ao de referência do credito. A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do credito e não com a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal. Por exemplo: Caso uma empresa que adote o método da apropriação direta adquira um insumo em janeiro e o produto adquirido só venha configurar o direito a crédito, pelo método da apropriação direta, em abril, deve ser regularmente informada a aquisição na escrituração de abril, no Bloco C, com o CST representativo de crédito do período (50 a 56). Agora, se o crédito da aquisição de janeiro é de competência abril, mas a empresa não escriturou em abril e sim em maio, estaria então configurada a situação de extemporaneidade.
Para as situações de crédito extemporâneo é exemplificado de como deverá proceder na retificação da escrituração. 83)Como informar um crédito extemporâneo na EFD-CONTRIBUIÇÕES? O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido às condições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins). Em relação aos procedimentos a serem adotados pela empresa, para o registro de créditos de períodos anteriores à obrigatoriedade da EFD-Contribuições, ainda não apurados, devem ser adotados os seguintes procedimentos: 1. Retificar o Dacon do correspondente período de apuração, para constituir os créditos decorrentes de documentos não considerados na apuração inicial. Os saldos de créditos dos Dacon dos meses posteriores a constituição do crédito devem ser retificados para evidenciar o novo crédito. 2. Escriturar na EFD-Contribuições, a partir do mês em que for transmitido o Dacon retificador, a demonstração dessa disponibilidade de créditos, nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins); 3. Retificar a DIPJ, para ajustar o custo/despesa considerado na apuração do lucro líquido, caso os documentos fiscais não considerados na apuração de crédito no Dacon original tenham sido computados pelo seu valor bruto; 4. Retificar a DCTF, caso seja apurado valor suplementar de PIS, Cofins, IRPJ e de CSLL a recolher, decorrente do ajuste referido nos itens acima.
Desta forma a nota fiscal complementar de preço trata-se de débito do imposto, não se enquadrando na situação apresentada acima, sendo assim, deverá ser escriturado com base na data de emissão do documento fiscal. Considerando que o registro C100 da EFD Contribuições, possui a mesma estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), deverá registrar a saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados (complementar) que sejam representativos de receitas auferidas, no período de emissão do documento fiscal. Recomendamos como leitura complementar a documentação que trata da Escrituração Extemporânea de Documento Complementar: EFD - ICMS/IPI - Escrituração Extemporânea de Documento Complementar - MG |