Árvore de páginas

CIAP -SC

Questão:

No caso de tranferência de bens do ativo imobilizado para outro estabelecimento do mesmo titular, qual o valor do crédito (CIAP) deverá ser considerado?



Resposta:

Com base no regulamento do RICMS - SC.,artigo 44, assim define:


Art. 44. Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”:

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará que:

a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.


Dessa forma,conforme previsto no inciso I do artigo 44, o saldo remanescente deverá ser dividido pelo tempo faltante, ou seja, mantendo o valor da parcela do crédito original. Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Lembramos que o valor da parcela de crédito a ser apropriada em relação as saídas tributadas,exportação , assim se houver operações isentas ou não-tributadas,deverá ser aplicado um percentual e diminuir do valor da parcela a apropriar.


Chamado/Ticket:

4688861



Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_00.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2013/con_13_085.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/consulta/views/Publico/Frame.aspx?x=/html/consultas/frame_consultas.htm