De acordo com o Art. 24 do RICMS de Pernambuco sobre a base de cálculo aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e interestadual vigente para a mercadoria ou serviço.
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Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º, 10, 13 e 15; (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)
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XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10; e (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)
XII - nas prestações sem determinação de preço, o preço corrente do serviço, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observando-se que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observado o disposto no § 17; e (Lei 15.997/2017 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o valor do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
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Para melhor exemplificar segue exemplo de cálculo do diferencial de alíquota, considerando alíquota interestadual de 7% e alíquota interna de 18%.
Desta forma o imposto devido deverá ser calculado pelo percentual da diferença das duas alíquotas, que no exemplo acima será de 11% sobre a base de cálculo já inclusa a parcela do ICMS devido na operação interna.