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ICMS/RS - DIFERIMENTO

Questão:

Nas aquisições de mercadorias com diferimento do imposto qual documento deve ser escriturado? A nota fiscal emitida pelo fornecedor ou a contranota emitida pelo destinatário?



Resposta:

De acordo com o Art. 26, inciso II alínea g, nas compras e vendas com diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, deverá ser emitida nota fiscal, que será o documento hábil para escrituração quando o fornecedor for produtor rural.

De acordo com o Art. 153 que trata dos livros fiscais de entrada, o contribuinte deverá escriturar a nota fiscal emitida pelo remetente, quando o mesmo não for produtor rural.


Art. 153. Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

(...)

§ 1º Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte: 

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "icms VALORES FISCAIS"; 

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "icms VALORES FISCAIS". 

§ 2º Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.826 , de 22.12.2015, DOE RS de 23.12.2015). 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração, exceto no caso do art. 26, I, "g".

NOTA - Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 53.351 , de 19.12.2016 - DOE RS de 20.12.2016).

(...)

Em relação a nota recebida diretamente do produtor, no Art. 39 do RICMS/RS determina que o contribuinte deverá anexar juntamente com a segunda via da Nota Fiscal emitida como contranota e manter à disposição do fisco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais.


Em regra, a nota fiscal emitida relativa à entrada é o documento hábil para escrituração no livro Registro de Entradas.



Chamado/Ticket:

4709276, 5518977



Fonte:

RICMS/RS