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01. DADOS GERAIS

Linha de Produto:RMS
Segmento:VAREJO
Módulo:FATURAMENTO
Função:Notas complementares de crédito e debito


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Artigo 25, Livro III do RICMS/RS

Em relação a nota fiscal emitida para fins da adjudicação (3- Nota de entrada (ressarcimento icms retido ST, cst 090 cfop 1603) com destaque somente do valor de ICMS PRÓPRIO) deverá ser emitida com o CFOP 1.949/2.949 esta será escriturada no Livro Registro de Entradas utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações", de acordo com o artigo 153, inciso VIII, alíneas "b" e "c", Livro II do RICMS/RS, conforme segue:

"Art. 153 - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

(...)

VIII - coluna "OBSERVAÇÕES":

(...)"

b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;

(...)"

Os contribuintes obrigados á Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem gerar, além dos demais registros obrigatórios, os registros C100, C110, C114 e C190, observando o disposto no Guia Prático da EFD, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, o seguinte:

No Registro C100 (dados do documento fiscal), sendo que os campos relativos à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS), não serão preenchidos;

No Registro C170 (discriminação dos itens), caso seja nota fiscal eletrônica de emissão própria, não deve ser informado esse registro para discriminar os itens (vide Exceção 2 do Registro C100);

No Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), que visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, com os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) não preenchidos;

No Registro C110 com a indicação da informação complementar da nota fiscal, posto que, este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares”, constante no documento fiscal, os quais serão previamente cadastrados no Registro 0450, com as informações relativas a importação.

No Registro C197 - Este tem por objetivo detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do registro C195, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto. Os valores de ICMS ou ICMS ST (campo 07-VL_ICMS) serão somados diretamente na apuração, no registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias, campo VL_AJ_DEBITOS ou campo VL_AJ_CREDITOS, e no registro E210 – Apuração do ICMS – Substituição Tributária, campo VL_AJ_CREDITOS_ST e campo VL_AJ_DEBITOS_ST, de acordo com a especificação do TERCEIRO CARACTERE do Código do Ajuste (Tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 = Tabela de Aju stes e Valores provenientes do Documento Fiscal).

Potanto, para a nota fiscal emitida com o CFOP 1.949/2.949, o contribuinte gaúcho deverá lançar o Código de Ajuste (código RS11009702) previsto na Tabela 5.3 de acordo com a IN DRP 045/98, Capítulo LI, Seção 4.0, subitem 4.4.2, alínea "g", conforme segue:

"4.4.2 - Os códigos da Tabela 5.3 - "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Do­cumento Fiscal" serão utilizados:

g) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com o valor total de créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando, no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o conteúdo a ser informado em “Especificar” do Anexo VII da GIA, desde que os créditos estejam vinculados à escrituração de documento fiscal e não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);


03. SOLUÇÃO

Conforme orientação (Artigo 25, Livro III do RICMS/RS), foi preciso alterar os processos relativos a nota de devolução, a qual as notas de crédito precisam ser emitidas de e para a própria loja e não mais para o fornecedor e que o CFOP seja 1949.