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BA - Nota de Serviço - Modelo 21

Questão:

As notas fiscais de serviço tem numeração reiniciada a cada ano, porém agora tem um regulamento que informa que a numeração deve ser reiniciada a cada período de apuração, ou seja, a numeração está reiniciando a cada mês.
Analisar a legislação do Estado da Bahia.



Resposta:

Conforme rege o Decreto nº 14.946 de 2014, o contribuinte estabelecido no estado da BAHIA, deve considerar que a numeração seja reiniciada a cada novo período de apuração.

Obs: Para que o contribuinte não tenha notas duplicadas, pode ser criado uma chave única por documento fiscal.

I§ 3º do art. 185, produzindo efeitos a partir de 01/02/2014: “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.”;

SEÇÃO XXIII Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida no ato da prestação do Serviço pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Conv. SINIEF 06/89).

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de decreto_2012_13780_ricms_texto.doc apuração.


DECRETO Nº 14.898 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicado no Diário Oficial de 28 e 29/12/2013) Alterado pelo Decreto nº 16.120/15. Procede à Alteração nº 20 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS nº 56/12, 135/13, 144/13, o Protocolo ICMS nº 114/13 e o Ajuste SINIEF nº 18/13,


DECRETO Nº 14.946 DE 30 DE JANEIRO DE 2014

(Publicado no Diário Oficial de 31/01/2014) Procede à Alteração nº 21 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Protocolo ICMS nº 102/13, D E C R E T A Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações

II - o § 3º do art. 185, produzindo efeitos a partir de 01/02/2014: “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.”;




Chamado/Ticket:

5096215, PSCONSEG-655



Fonte:

DECRETO Nº 14.946 DE 30 DE JANEIRO DE 2014

DECRETO Nº 14.898 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 2012

Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia