Questão: | Com a publicação da Lei 10.818/2019, que entre outras trata sobre as operações com madeira, quais os percentuais deverão ser recolhidos para obter o benefício do diferimento do ICMS? |
Resposta: | Com a revogação do inciso VI, do parágrafo 1º do artigo 7º da lei 7.263/2000 que tratava sobre a contribuição para o (FAMAD - Fundo de Apoio à Madeira) a partir do mês de fevereiro/2019 as contribuições para obter o benefício do diferimento do ICMS, deverão ser realizados para o (CIPEM) Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do MT e ao (FETHAB) Fundo de Transporte e Habitação. Assim os remetentes das mercadorias deixam de contribuir para o (FAMAD) Fundo de Apoio à Madeira. O recolhimento da contribuição para o (CIPEM) poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do CIPEM, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente, abaixo detalhamos os novos percentuais de recolhimento:
Como leitura complementar recomendamos a orientação que trata do recolhimento FETHAB. Orientações Consultoria de Segmentos - TI7734 - Recolhimento FETHAB - MT |
Chamado/Ticket: | 5305242 |
Fonte: | Lei 7.263/2000 atualizada com a Lei 10.818/2019 |