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ICMS/MS - IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE

Questão:

Nas operações internas de vendas de mercadorias com substituição tributária recebida na transferência de mercadoria, como deverá ser informado o imposto retido na aquisição? Como será feita a apropriação do crédito relativo ao imposto retido?



Resposta:

Nas operações internas de venda de mercadorias com substituição tributária retido anteriormente o valor que poderá ser apropriado será a base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto, aplicando-se a alíquota interna vigente da mercadoria, que poderá ser informado em Informações Complementares da nota fiscal a pedido do destinatário.

O documento de saída não haverá destaque dos impostos, somente deverá declarar no documento fiscal que o imposto foi retido por substituição, não gerando débito ao emitente. O valor da operação deverá ser informado na coluna Outras do Livro Registro de Saídas.

O imposto retido na aquisição deverá ser informado na coluna Observações no livro Registro de Entradas, conforme especifica no Art. 24 do anexo III do RICMS/MS.


Art. 24. O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:

I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:

a) na coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção, observado o disposto no § 1º;

II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração "imposto retido por substituição", observado, quando for o caso, o disposto no art. 12, § 2º, III, a;

III - registrar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior como documento que não enseja débito ao estabelecimento emitente, indicando o valor da operação na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, b, se a Nota Fiscal de aquisição se referir a operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados devem ser lançados sepadaramente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento deve:

a) indicar, no campo próprio, o código da situação tributária correspondente, observando, para a sua composição, as tabelas constantes no Subanexo VI ao Anexo XV, no caso de utilização da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;

b) adotar subsérie distinta, no caso de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) observar a legislação que disciplina o uso do respectivo equipamento, no caso de emissão de Cupom Fiscal.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples antecipação (art. 15), salvo disposição em contrário.




Chamado/Ticket:

5330386



Fonte:Anexo III do RICMS/MS