Questão: | O que seria o fundo FESA e qual o valor deverá ser recolhido? É obrigatório o recolhimento? |
Resposta: | O Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA-MT, é um fundo criado com o intuito de arrecadar fundos para dar suporte ao desenvolvimento agropecuário, através de ações de prevenção e erradicação de doenças animais que estejam sob controle oficial. O fundo será fomentado pelo recolhimento de uma Taxa junto aos produtores. Uma vez recolhida a taxa para este fundo, o produtor ficará desobrigado ao recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal. Os recursos oriundos do fundo poderão ser utilizados para:
O contribuinte, deverá optar entre um dos dois fundos e realizar o recolhimento da taxa mencionada abaixo. Sem o pagamento desta taxa, fica o contribuinte sob pena de restrições fiscais e perdas de benefícios para os inadimplentes. Diante do exposto, o valor da contribuição é de 1,575% da UPF. O valor a ser recolhido, está estipulado em UPF (Unidade Padrão Fiscal). O Valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal) em 2019 é de R$ 138,46. O recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal deverá se dar da seguinte forma: Obrigatoriamente compete a Indústria Frigorífica o recolhimento mensal da taxa, referente ao total de animais abatidos até o décimo dia do mês subsequente. Deverá ser apresentado no Instituto Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT. o relatório mensal por planta mencionando o total de animal abatido, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa. Sendo facultada a substituição da comprovação do pagamento da taxa de defesa sanitária animal pela apresentação do comprovante de contribuição recolhida aos fundos previstos no § 3º do art. 48. (...) Da Prestação de Serviços, Taxas para Defesa Sanitária Animal e Indenizações Art. 48 É obrigatório o recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal pelo proprietário de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos; indústria frigorífica e produtor de leite, nos termos da Seção II do Anexo II desta Lei. § 1º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA é condicionada a prévia compensação de pagamento da taxa descrita no caput deste artigo pelo produtor de origem. § 2º Compete obrigatoriamente à indústria frigorífica o recolhimento mensal da taxa referente ao total de animais abatidos até o décimo dia do mês subsequente. § 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam, na forma por eles fixada e dentro das previsões contidas nos §§ 4º e 5º, para o: (Nova redação dada pela Lei 10.766/18) Redação original. § 3º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou empresa que espontaneamente contribua para o: I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate e quando abatidos; II - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS/MT, nos casos de suínos destinados ao abate; III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, nos casos descritos no item VI do Anexo II desta Lei. § 4º O valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II, ambos do § 3º deste artigo, deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei. (Acrescentado pela Lei 10.766/18) § 5º O valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III do § 3º deste artigo deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.(Acrescentado pela Lei 10.766/18) § 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e regulamentos previstos aos fundos, sob pena de responsabilização. (Acrescentado pela Lei 10.766/18) (...) |
Chamado/Ticket: | 5367007 |
Fonte: |