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RICMS/MG

Questão:

Devemos considerar o Decreto 47.466 do Estado de Minas Gerais, como uma obrigação que precisa ser implementada ao sistema, ou trata-se de algum Regime Especial ?

Caso seja uma obrigação, teremos algum tipo de validador, visto que no link é mencionado que a obrigação precisa ser enviada para um e-mail ?



Resposta:

Conforme Decreto e também embasado pela resposta no chamado aberto na Sefaz de Minas Gerais, o contribuinte sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deve manter a disposição do Fisco, pelo PRAZO DECADENCIAL, todas as listagens de preços utilizadas, dispensando a obrigação de remessa automática das listagens à Secretaria de Estado da Fazenda.

Obrigação determinada  ao Contribuinte Mineiro, exceto o varejista que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado a retenção.

  • As listagens de que trata o caput deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e mantidas a disposição do Fisco.

Não temos um validador quanto ao xml que será encaminhado, mas o mesmo deve seguir o formato solicitado pela Sefaz de Minas Gerais.

O leiaute proposto para receber as informações de que trata o Decreto Nº 47.466/2018, visa atender, genericamente, as propriedades comuns do objeto produto, devendo conter os grupos de informações suficientes para identificação do declarante e da respectiva lista de produtos informada.


  • DECRETO Nº 47.466, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

(MG de 04/08/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 - O sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas.

§ 1º - A obrigação prevista no caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail [email protected].

§ 3º - As listagens de que trata o caput deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, salvo em relação às operações abaixo discriminadas, as quais deverão observar o formato previsto:

I - no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos automotores;

II - no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017, em se tratando de operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;

III - no Anexo Único do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados.”.

Art. 2º  - A alínea “c” do inciso I do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º-A:

“Art. 46 - (...)

I - (...)

c) na hipótese do art. 15, em se tratando de operação interna;

(...)

Somente nos casos em que o Sujeito Passivo por substituição, situado no Estado de Minas Gerais, ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização, devido se enquadrar como DEVEDOR CONTUMAZ, terá como obrigatoriedade o destaque do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação.


§ 5º-A - No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz nos termos do art. 198-A deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será observado o seguinte:

I - será emitido um Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo “Nº Documento de Origem”;

II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.”.

Art. 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

  • DEVEDOR CONTUMAZ

(3320)   Art. 198-A - O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

(3320)   I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

(3320)   II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

(3320)   § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

(3320)   § 2º - O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 deste Regulamento e ainda:

(3320)   I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

(3320)   II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

(3320)   III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

(3320)   IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

(3320)   V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

(3320)   VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

(3320)   VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

(3320)   § 3º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.



  • Abertura de Chamado na Sefaz do Estado de Minas Gerais: Nº 351.358








Chamado/Ticket:

5596533



Fonte:

Decreto Nº 47.466, de 03 de Agosto de 2018

Leiaute do arquivo XML – Decreto Nº 47.466/2018

RICMS/MG - Art. 39 - (SUBSEÇÃO V) Das Obrigações Acessórias

RICMS/MG - Art. 198-A - Regime Especial de Controle e Fiscalização - Devedor Contumaz