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ICMS/MG - ICMS ST Simples Nacional

Questão:

Para o cálculo do ICMS-ST para empresa Optante pelo Simples Nacional como deverá ser o cálculo quando possui benefício na alíquota interna de 12%? Deverá considerar a alíquota de 12% para calcular o ICMS Próprio e cálculo do ICMS-ST ou somente considera o benefício para cálculo do ICMS Próprio?



Resposta:

De acordo com a Resolução CGSN nº61/2009 o contribuinte optante pelo Simples Nacional para calcular o imposto devido por substituição tributária deverá:

  • Aplicar a alíquota interna do Estado, ou Distrito Federal, a quem compete o ICMS ST, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado;
  • Deduzir do valor encontrado, conforme disposto no art 3º § 9° inciso II, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme a operação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

No Regulamento do ICMS no Art. 42 que trata da alíquota de ICMS, na subalínea b.65 temos a seguinte informação:


(...)

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

(...)


No regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais, no Anexo XV que trata das operações com substituição tributária, em seu Artigo 20, temos o cálculo do imposto a recolher, onde temos:

(570)   Art. 20.  O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

(570)   I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

(3223)   II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

(3224)   a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

(3546)    b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

(3224)   c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

(3224)   d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;

(3224)   e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

(3223)   § 1º  Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

(1452) § 2º  É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Desta forma a alíquota de ICMS a 12% somente será atendida, quando cumprir as condições que tange a subalínea b.65, ou seja, nas operações por estabelecimento industrial quando destinadas para destinatário contribuinte do ICMS ou nas operações por estabelecimentos de cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

No cálculo da substituição tributária, para essa situação específica não deverá utilizar a mesma alíquota de ICMS, ou seja, deverá considerar a alíquota interna padrão de 18%, para cálculo do ICMS ST.

E com isso, concluímos que para o cálculo do ICMS Retido por Substituição Tributária, quando calculada por empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser considerada as alíquotas da operação interna e deduzido da alíquota da operação interestadual e não do percentual do Simples Nacional.



Chamado/Ticket:

5652481, PSCONSEG-4739



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_2.htm

RICMS - MG - Anexo XV - Art. 20