Árvore de páginas

RESOLUÇÃO 13/19 RJ

Questão:

Sobre a Resolução 13/19, artigo 5º que trata do Diferimento, gostaria de saber: 

A) Em uma NF-e cujo valor da operação é 30.000, qual deverá ser o valor da base de calculo do ICMS, quanto tivermos diferimento de 33,33% de acordo com a Resolução 13/2019? vBC=36585.37 ou vBC=30.000,00?

B) O Vtotal da nota fiscal será de 36585.37 ou 30000,00?

C) Considerando que a alíquota interna é de 18% e o percentual de diferimento. 33.33% - deve-se levar na apuração o valor de:
vICMS=4.390.47 ou vICMS=3600,18 como imposto debitado?

D) Com qual código de lançamento este valor deverá ser informado na apuração?

E) No campo Informações Complementares do Quadro Dados Adicionais, devemos informar que de acordo com o artigo 5º da Resolução 13/2019 a base de calculo do ICMS é diferente do valor total da nota caso as respostas a e b sejam distintas? F) O contribuinte poderá se creditar: do valor de vICMS=4.390.47 ou vICMS=3600,18?



Resposta:


A partir das disposições da Resolução 13/2019, publicada pelo Estado do RJ, nosso entendimento é de que no campo que representa a base de calculo do ICMS, deverá ser considerado o valor composto do imposto, conforme formula apresentada no artigo 5º da referida norma. O valor total do documento fiscal deverá permanecer com o valor total dos produtos (já com o valor do ICMS calculado por dentro). 

Entendemos ainda que na apuração de ICMS, o valor a ser considerado é o efetivamente debitado na operação, ou seja, aquele que estiver destacado em campo próprio do documento, o que determina também o valor do crédito a ser demonstrado na mesma apuração. 

No quadro Dados Adicionais, campo Informações Complementares, deverá ser levada a mensagem informando que o valor da base de calculo está de acordo com o artigo 5º da Resolução 13/2019. O valor do imposto a creditar será o mesmo que foi destacado em campo próprio do documento fiscal. 

Ressaltamos que nosso entendimento está baseado em análise feita na Resolução 13/2019, mas que podem haver interpretações distintas, visto que não há posicionamentos publicados pelo Estado do RJ, a respeito desta norma. 

Assim, nossa sugestão é que o contribuinte carioca postule uma consulta no posto fiscal desta Unidade Federativa ao qual esteja credenciado, a fim de obter posicionamento da Sefaz do RJ sobre o assunto. 



Chamado/Ticket:

5545764



Fonte:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=16907128563606424&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC342616&_adf.ctrl-state=nf5rwh08p_9