Questão: | Sobre a Resolução 13/19, artigo 5º que trata do Diferimento, gostaria de saber: A) Em uma NF-e cujo valor da operação é 30.000, qual deverá ser o valor da base de calculo do ICMS, quanto tivermos diferimento de 33,33% de acordo com a Resolução 13/2019? vBC=36585.37 ou vBC=30.000,00? B) O Vtotal da nota fiscal será de 36585.37 ou 30000,00? C) Considerando que a alíquota interna é de 18% e o percentual de diferimento. 33.33% - deve-se levar na apuração o valor de: D) Com qual código de lançamento este valor deverá ser informado na apuração? |
Resposta: | A partir das disposições da Resolução 13/2019, publicada pelo Estado do RJ, nosso entendimento é de que no campo que representa a base de calculo do ICMS, deverá ser considerado o valor composto do imposto, conforme formula apresentada no artigo 5º da referida norma. O valor total do documento fiscal deverá permanecer com o valor total dos produtos (já com o valor do ICMS calculado por dentro). Entendemos ainda que na apuração de ICMS, o valor a ser considerado é o efetivamente debitado na operação, ou seja, aquele que estiver destacado em campo próprio do documento, o que determina também o valor do crédito a ser demonstrado na mesma apuração. No quadro Dados Adicionais, campo Informações Complementares, deverá ser levada a mensagem informando que o valor da base de calculo está de acordo com o artigo 5º da Resolução 13/2019. O valor do imposto a creditar será o mesmo que foi destacado em campo próprio do documento fiscal. Ressaltamos que nosso entendimento está baseado em análise feita na Resolução 13/2019, mas que podem haver interpretações distintas, visto que não há posicionamentos publicados pelo Estado do RJ, a respeito desta norma. Assim, nossa sugestão é que o contribuinte carioca postule uma consulta no posto fiscal desta Unidade Federativa ao qual esteja credenciado, a fim de obter posicionamento da Sefaz do RJ sobre o assunto. |
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