Questão: | O IPI deverá ser somado à base de calculo do ICMS, ainda que suspenso, nas operações de importação no Estado do PR? |
Resposta: | O IPI ainda que suspenso incide na base de calculo do ICMS devido nas operações de importação. É o que estabelece a consulta de contribuinte 45/2010 e o inciso V, artigo 8º do RICMS PR: Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580, de 14 de novembro de 1996): V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, Note que não há previsão legal expressa sobre em quais aspectos o valor do IPI deve compor a base de calculo do ICMS. Assim, ainda que suspenso, o valor do IPI deverá ser agregado a base de calculo do ICMS. |
Chamado/Ticket: | 5676827 |
Fonte: | https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=283831 http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf |