Questão: | Contribuinte do Estado do Espirito Santo, alega que o percentual do Fundo de Combate a Pobreza, deve ser destacado somente para bebidas e cigarros, na geração de seu documento fiscal não deve considerado o percentual por se tratar de venda de sorvetes. |
Resposta: | Emissão de Documento Fiscal de Saída - NF-e - Contribuinte do Espirito Santo CFOP utilizado na Emissão: 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição CSOSN utilizada - 202: Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
Quanto ao erro apresentado de fato está correto, caso seja utilizado o código 202, deve ser preenchido a base de cálculo da Substituição Tributária. Erro: Element '{http://www.portalfiscal.inf.br/nfe}ICMSSN202': Missing child element(s). Expected is ( {http://www.portalfiscal.inf.br/nfe}pFCPST ). Para 201, 202 e 203 entende-se que os 3 campos(base, aliquota, valor) são obrigatório na tag,
Nos casos de vendas de sorvetes não temos o percentual de Fundo de Combate a Pobreza, conforme menciona a lei Nº 336 do Espirito Santo. Conforme LEI Nº 336 do Estado do Espirito Santo: Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: I - o produto da arrecadação equivalente a 2 (dois) pontos percentuais adicionais à alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes sobre bebidas alcoólicas, derivados do fumo, armas e munições não se aplicando, sobre esse percentual, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal;
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Chamado/Ticket: | 6028392 |
Fonte: | Portal da Nota Técnica NF-e - 4.0 |