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GADO EM PÉ

Questão:

Na nota fiscal de produtor, estabelecido em Goiás, e emitida pelo destinatário da mercadoria, é possível realizar a troca de código da mercadoria, uma vez que o adquirente realiza o abatimento do gado para a comercialização no Estado do MT?


Resposta:

A nota fiscal de devolução ou retorno deverá ser sempre um espelho do documento fiscal original. Assim, não é possível modificar nenhuma informação nesta relação de documentos. Entende-se que a devolução é o desfazimento da operação anterior, o que justifica a não alteração de informações. 

Analisando o questionamento abaixo, entendemos que o procedimento adotado pelo cliente não está de acordo com a norma encaminhada pelo cliente, uma vez que o artigo 5º, capitulo II do anexo VIII do RCTE de GO, estabelece que nas operações internas, quando não houver emissão de documento fiscal pelo produtor rural, deve o destinatário emitir o NF-e, modelo 55 para acompanhar o transito da mercadoria. O artigo não trata das operações interestaduais e também não determina a alteração do código ou descrição da mercadoria após o abate do gado. 


Ainda sobre a circulação do gado em pé, uma vez que o abate é feito pelo destinatário, a comercialização da mercadoria se dá com o gado vivo, não se justificando a troca do código da mercadoria. 


RCTE GO

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

Seção I

Da Circulação de Produto Agropecuário e Substância Mineral ou Fóssil em Geral

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;

II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente;

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) o número da Requisição de Documento Fiscal-RD-8;

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, dispensada a indicação de valores, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna OBSERVAÇÕES.




Chamado/Ticket:

5990635


Fonte:http://www.sefaz.go.gov.br/LTE/LTE_VER_40_3_htm/Rcte/Anexos/ANEXO_08_Substituicao_Tributaria.htm#A5